TJPI - 0801298-88.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-88.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: OTILIO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DA ROCHA PRACA, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801298-88.2022.8.18.0149 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: OTILIO FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Portanto, devida a restituição dobrada.
Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
13/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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20/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de OTILIO FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2024 04:20
Decorrido prazo de OTILIO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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25/06/2023 19:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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03/11/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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