TJPI - 0817027-60.2017.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817027-60.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública contra decisão de ID 56899359, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do Código de Processo Civil, uma vez que proposta contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal e a Junta Comercial, desde antes da petição inicial. 1.1.
Em seus aclaratórios (ID 57705456), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa pelo fato de que deixou de se manifestar sobre as informações oficiais divergentes, que dão conta de que a devedora não foi baixada, pelo menos não na de data 14 de setembro de 2011. 1.1.1.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. 1.2.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria, o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas nas hipóteses de correções de erros materiais, assim como nos casos de obscuridade, contradição e omissão.
Senão vejamos: art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3.
Assim sendo, a pretensão recursal ora posta em Juízo, em sede de embargos de declaração, não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1.
Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4.
Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado. 4.1.
Na verdade, o que vislumbro na situação ora em comento é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5.
Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel.
Ministro Celso de Mello). 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) 6.
Ademais, em sede de embargos de declaração, como é cediço, não é permitida a rediscussão do que decidido na decisão embargada, como sói acontecer, quando a embargante procura nos embargos opostos o rejulgamento da matéria.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência dos tribunais, vejamos: STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal.
Impossibilidade.
Embargos de declaração desprovidos. «1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4.
In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEPOTISMO.
RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADC 12.
AUTORIDADE.
OFENSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min.
Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc.
LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 7.
Portanto, não vislumbro as omissões apontadas na petição de oposição dos embargos de declaração, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 7.1.
Nesse sentido, anoto que não há necessidade de manifestação pormenorizada de forma a ter que enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, in verbis: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) 7.2.
Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos e ao visar obter a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 8.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 9.
P.R.I.C.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:14
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 01:07
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:53
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:23
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 04:35
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:56
Conclusos para decisão
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17/02/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:35
Juntada de Petição de decisão
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11/02/2021 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
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12/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/05/2020 10:44
Conclusos para decisão
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05/05/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2019 10:30
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 00:23
Decorrido prazo de GIGA PIZZA FORNERIA LTDA - ME em 03/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 13:25
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2018 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:18
Conclusos para despacho
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11/06/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 10:21
Juntada de Certidão
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06/02/2018 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2017 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 12:31
Conclusos para despacho
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16/11/2017 12:31
Juntada de Certidão
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23/10/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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