TJPI - 0800182-63.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:31
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800182-63.2020.8.18.0037 R CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZAEMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Depreende-se do §1º, do art. 914, do CPC, que: Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Desse modo, sob pena de extinção, deve o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as cópias das peças processuais relevantes que ensejaram a oposição do presente embargo, em especial, a decisão que determinou o ato constritivo.
Ademais, deverá, também, a parte autora, corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, porquanto o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Por fim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deve o embargante efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:21
Desentranhado o documento
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31/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 10:20
Apensado ao processo 0000071-88.2015.8.18.0037
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31/10/2024 10:17
Expedição de pedido de vista.
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05/06/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 23:36
Outras Decisões
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11/10/2023 08:08
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 16:29
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 19:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
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08/07/2020 03:14
Decorrido prazo de SESCAR CIVEL em 29/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:35
Conclusos para despacho
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16/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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