TJPI - 0800949-41.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800949-41.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: GEORGE ISAAC LOPES DE SOUSA REU: RAFAEL SALES GOMES SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, se do contrário não resultar da convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de intimado, o promovido, injustificadamente, deixou, de comparecer à audiência una designada, motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia ao mesmo, reputando como verdadeiros os fatos constantes da inicial.
Ademais, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A parte autora contratou serviço prestado pelo réu na qualidade de destinatária final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Informa o requerente que, mesmo após o efetivo pagamento da máquina de costura adquirida (comprovante de transferência – id. 72311445), não houve o cumprimento da obrigação de entrega do produto por parte do requerido.
Nesse particular, entendo que o direito da parte autora se encontra plenamente constituído ante a juntada das conversas pelo Whatsapp (id 72311448).
No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Considerando-se a verossimilhança do débito cobrado, a partir da documentação dos autos, e em conformidade com a legislação consumerista, tenho por caracterizada a obrigação do requerido de restituir à parte autora a quantia certa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual deverá ser devidamente corrigida e atualizada.
Quanto ao dano moral, entendo que este se configura em decorrência dos aborrecimentos que o autor sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícita do mesmo.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Verifico nas imagens do aplicativo de mensagens whatsapp (id. 72311448), as diversas tentativas infrutíferas de comunicação com o requerido, que não apresentava prazos concretos, prometia retorno posterior e por vezes ignorava as mensagens, não atuando de forma a minimizar os danos experimentados pelo requerente, nem mesmo com a devolução dos valores.
A jurisprudência pátria entende que é ultrapassado o mero aborrecimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AMAZON MARKETPLACE.
RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL E DO VENDEDOR.
ART. 7º, § ÚNICO E ART . 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DE CONTROLE DE DRONE DIVERSO DO ADQUIRIDO.
RECLAMAÇÕES INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO CORRETO OU REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTOR QUE DEVERÁ DISPONIBILIZAR O PRODUTO PARA RETIRADA POR PARTE DA RÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0005853-12.2023.8.16 .0018 Maringá, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2024) Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, com base no art. 487, I do CPC, para condenar o requerido a restituir à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde o inadimplemento, e juros legais a partir da citação; bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:17
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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