TJPI - 0029462-07.2014.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de documentos
-
17/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029462-07.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: ANGELO CRISTINO MELO MARIANO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, OZIEL INACIO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ÂNGELO CRISTINO MELO MARIANO em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, visando permanecer classificado no concurso público realizado para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo edital nº 01/2017.
Alega que o concurso oferecia inicialmente 400 vagas imediatas e que estariam classificados ao todo 800 candidatos, ou seja, seriam admitidos 400 candidatos para formação de cadastro de reserva.
Afirma que, no dia 27 de março de 2017, foi alterado o edital de forma que somente seriam 400 vagas imediatas, e apenas 80 vagas para formação do cadastro de reserva, afrontando a lei nº 15.259/13, que fixa o dobro do número de vagas como limite máximo de candidatos classificados para o cadastro de reserva.
Relata que, em razão da redução da quantidade do cadastro de reserva, foi excluído do concurso.
Pede para prosseguir nas demais fases do concurso, bem como ser convocado para o curso de formação, pois está classificado dentro dos 400 candidatos integrantes do cadastro de reserva (fls. 1 – 13 do ID. 7995602).
Em contestação os requeridos, no mérito requerem que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em réplica a parte autora, requer a procedência dos pedidos autoral.
O Ministério Público, opina pela improcedência dos pedidos autorais.
Intimados para a produção de provas, a parte autora, requer que seja intimado o requerido para que seja apresentado o laudo ou documento equivalente informando o tamanho da pista de corrida, medido pela borda interna e externa, requerido desde a inicial e não apresentado pelo requerido, a fim de comprovar que o autor correu muito além do que foi registrado pelo avaliador.
Bem como requer ainda que seja intimado o requerido para informar o nome e endereço do avaliador que aplicou o teste de corrida no autor, pois, na ficha de avaliação não indica o avaliador do candidato(fls.194), a fim de ser ouvidor em juízo, para comprovar que os candidatos não largavam e nem corriam em raias exclusivas, fazendo com que os mesmos percorressem mais distância do que foi registrada.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ requisitou que a demanda seja julgada improcedente (fls. 101 – 102 do ID. 7995602).
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ informou que não possui provas a produzir, afirmando que o ônus probatório é do autor (fl. 107 do ID. 7995602).
O autor informou que se encontrava impossibilitado de requer a produção de provas, pois, no dia 28/06/2018, os autos foram entregues ao Ministério Público via carga, de forma indevida, pois, o pedido de produção de provas não é atribuição do MP na condição de fiscal da lei.
Desse modo, pleiteia a renovação do prazo de produção de provas para o autor (fls. 119 – 120 do ID. 7995602).
O Ministério Público informou que não tem provas a indicar e ratificou o parecer ministerial já proferido (fl. 122 do ID. 7995602).
O autor apresentou pedido de produção de prova (fls. 135 – 136 do ID. 7995602).
O NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES DE EVENTOS/NUCEPE e a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) pugnaram pela extinção e arquivamento da presente demanda, conforme parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ neste sentido (fl. 143 do ID. 7995602).
E renovou o pedido de produção de prova (fls. 152 – 154 do ID. 7995602) O ESTADO DO PIAUÍ informou que a realização do concurso público fora feita pelo NUCEPE, vinculado à Fundação Universidade Estadual do Piauí, de modo que eventual atendimento do pleito não incumbiria ao Estado do Piauí, o qual não possui tais documentos.
Pugna pelo parecer pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso assim não se entenda, pela total improcedência da demanda, ou, alternativamente, pela prolação de decisão de saneamento do processo a fim de firmar os pontos controversos (ID. 17042893).
Por fim remeteram os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da petição do autor no documento de ID 7995602(id 17160166).
Por sua vez apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido autoral.(id 18135528).
E o relatório.
Decido.
Primeiramente quanto ao pedido de provas, deve ser observado que os membros da banca examinadora deve ter o direito de suas informações pessoais preservadas, devido à possibilidade de retaliações e/ou ameaças decorrentes do fato de terem figurado como participantes da elaboração e correção de provas do concurso.
Portanto indefiro o pedido de produção de provas pleiteado pelo autor.
Analisando o mérito, entendo que ansentea probabilidade do direito previsto.
No presente feito, o autor alega: ser desproporcional sua eliminação do concurso devido o teste de aptidão física.
Contudo ao analisar os autos, observo que o edital estava previsto o referido teste de aptidão física, sendo matéria afeta à discricionariedade da Administração Pública.
Ressalto que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 630.733 DF, em 24/05/2013, em repercussão geral, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes físicos se ausente previsão no edital do concurso público.
Confira-se, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3.
VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 4.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6.
SEGURANÇA JURÍDICA.
VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, mas reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia, e assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data deste julgamento, vencido o Ministro Marco Aurélio que desprovia o recurso, mas com consequências diversas, e quanto à aplicação do regime da repercussão geral ao caso.” (RE 630.733/DF, Relator Ministro GILMAR MENDES, Sessão Plenária, julgado em 24/05/2013, DJe 20/11/2013).
No caso em exame, a pretensão indenizatória não merece prosperar, uma vez que não houve comprovação nos autos de qualquer ilícito ou ação por parte da parte impetrada que violou o que fora estabelecido no mencionado edital.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais, e honorários, mas destaco que a sua exigibilidade fica suspensa, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 21:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 21:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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02/07/2021 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2021 23:59.
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31/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:54
Conclusos para decisão
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26/05/2021 00:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2020 00:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 09:20
Distribuído por dependência
-
22/01/2020 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 09:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-25.
-
24/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2019 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/11/2018 16:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 16:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/11/2018 12:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/10/2018 14:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/09/2018 12:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 11:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2018 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
31/08/2018 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2018 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-21.
-
20/08/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2018 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/08/2018 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2018 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2018 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/07/2018 19:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/07/2018 23:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2018 09:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
21/06/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-21.
-
20/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2018 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/06/2018 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2018 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2018 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2018 11:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/06/2018 14:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2016 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 09:00
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
30/05/2016 08:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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30/05/2016 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2016 07:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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05/04/2016 10:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/04/2016 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2016 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/03/2016 10:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/03/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-17.
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16/03/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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23/09/2015 09:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2015 12:33
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/06/2015 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/05/2015 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/04/2015 08:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/04/2015 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2015 09:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/04/2015 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2015 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 12:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2014 12:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/11/2014 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2014 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/11/2014 08:22
Distribuído por sorteio
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14/11/2014 08:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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