TJPI - 0752855-34.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:09
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0752855-34.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender ausente a probabilidade do direito diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
O agravante reiterou argumentos relativos à inexigibilidade dos valores e à alegada ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte agravada sustentou a manutenção da decisão agravada, pleiteando ainda a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reforma da decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, e se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da multa por caráter protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada observou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada fora do prazo legal, conforme certidão nos autos. 5.
O agravo interno limitou-se a reiterar os fundamentos do agravo de instrumento, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, incidindo na vedação do art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. 7.
Configurado o caráter protelatório do agravo interno, ante a ausência de argumentos novos e juridicamente relevantes, impõe-se a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID nº 22916561) contra decisão monocrática (ID nº 20021605) proferida por este Relator, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo os efeitos da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.
O agravante sustenta, em síntese, a existência de risco de dano irreparável e a ilegalidade da execução, argumentando que os valores são inexigíveis e ofensivos ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID nº 23254543), reiterando a intempestividade da impugnação, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e requerendo, ainda, a aplicação de multa com base no art. 1.021, §4º do CPC, dada a manifesta improcedência do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O recurso não merece acolhimento.
A decisão agravada (ID nº 20021605) indeferiu o efeito suspensivo por não estar demonstrada a probabilidade do direito, diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, protocolada em 17/11/2022 quando o prazo legal se encerrava em 16/11/2022, conforme certidão e decisão originária (transcrita no ID nº 18308299).
O agravo interno (ID nº 22916561), por sua vez, repete os argumentos já expostos no agravo de instrumento (ID nº 10758289), sem impugnar diretamente os fundamentos da decisão monocrática, incorrendo em ofensa ao art. 932, III, do CPC e à Súmula 182 do STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso: “Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.” (AgInt-AREsp 989.371/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/08/2018) Por fim, o caráter protelatório do recurso está evidenciado no fato de que não há fato novo ou argumento juridicamente relevante capaz de reformar a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática (ID nº 20021605) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:02
Juntada de manifestação
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05/06/2025 13:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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25/02/2025 10:21
Juntada de manifestação
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24/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:28
Juntada de petição
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 09:38
Juntada de petição
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07/02/2024 08:41
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA SOLIDADE SOARES SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 08:08
Conclusos para o relator
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07/08/2023 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2023 13:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:40
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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