TJPI - 0851503-17.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de LEONARDO AIRES GRANJA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-17.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REU: LEONARDO AIRES GRANJA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por LEONARDO AIRES GRANJA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de bloqueio indevido pela plataforma ré para a qual presta serviços.
Requereu em sede de tutela de urgência a sua reintegração, que espera ver confirmada em sentença com a reparação por danos materiais e morais.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor (id 47808144).
Em sede de contestação, a parte autora apresentou preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, aponta que o afastamento do autor da plataforma se deu por justo motivo uma vez que este não passou por checagem da verificação de segurança da empresa, o que afastaria o dever de indenizar (id 61904060).
A medida liminar foi deferida (id 60757559).
A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos alegados na inicial e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 67645364). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria exclusivamente de direito que dispensa a produção de outras provas, passa-se de pronto à análise do mérito processual (art. 355, I, CPC).
Da análise os autos, verifica-se que a exclusão do cadastro do autor na plataforma de serviços se deu em razão da existência de antecedentes criminais, fato esse incontroverso e demonstrado através do processo nº 0000493-22.2019.8.18.0167, no qual o autor figura como réu pela suposta prática do crime de ameaça (id 47784484).
Ademais, ainda que a que o autor não possuísse antecedentes criminais, não se poderia impor à empresa ré a manutenção do cadastro de motorista que entende não se enquadrar mais no seu perfil, o que afrontaria a autonomia de vontade e liberdade de contratar com base no art. 421 do Código Civil, que estabelece: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Ressalte-se que cabe à empresa fazer a análise das pessoas que contrata no que se refere à segurança dos usuários, de forma que é excessiva a intervenção estatal no caso, impedindo a empresa de rescindir seu contrato segundo os critérios estabelecidos pela plataforma e que foram livremente aceitos pelo autor.
Nesse sentido é o entendimento de diversos tribunais de justiça.
Cite-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
DECISÃO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA.
OBSERVÂNCIA.
EVIDÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO MOTORISTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Na hipótese, a irresignação do apelante não se relaciona à produção de prova ou ao julgamento antecipado do mérito.
Não questiona a instrução, mas o entendimento e a valoração que o magistrado empregou na análise dos elementos dos autos.
A matéria cinge-se ao mérito. 2.
O art. 421 do Código Civil resguarda a liberdade contratual das partes, estabelecendo, no seu parágrafo único, que, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. 3.
O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 13.874/2019, corrobora a necessidade de respeito à autonomia das partes ao contratar, ratificando que a intervenção estatal deve ocorrer de forma excepcional e subsidiária. 4.
Descabe falar que o desligamento do motorista da plataforma da ré configura ato ilícito, uma vez que está assentado na liberdade contratual e na autonomia da vontade dos contratantes, não sendo possível impor à empresa o dever de manter o vínculo de parceria com a condutora quando a contratação já não é mais do interesse daquela. 5.O recorrente não demonstrou a ausência de contraditório na relação particular.
O fato é que, ao que tudo indica, a exclusão do agravante foi motivada por este ter violado os termos do Código da Comunidade Uber. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT.
Acórdão 1996847, 0704741-06.2024.8.07.0010, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.).
Grifos nossos.
DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
EXCLUSÃO DE CONTA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME 1.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a reativação da conta do autor na plataforma da agravante, sob pena de multa diária. 2.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de processo criminal em curso contra o agravado, sendo afastada a justificativa inicialmente apresentada pela plataforma para a desativação da conta. 3.O agravante sustentou, em síntese, violação aos princípios da autonomia da vontade e da livre iniciativa, bem como risco à segurança e à gestão interna da plataforma. 4.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
As contrarrazões foram apresentadas e os autos vieram conclusos para julgamento.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a desativação da conta de motorista parceiro em plataforma digital em razão de processo criminal arquivado anteriormente, à luz da liberdade contratual e da autonomia da vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.7.
A relação entre o motorista e a plataforma digital configura contrato entre particulares, regido pelas normas do Direito Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.8.
A plataforma possui liberdade para selecionar seus parceiros, podendo, com base na autonomia da vontade, promover o descredenciamento unilateral de motoristas, mesmo quando não demonstrado o descumprimento específico dos termos contratuais.9.
Ainda que não haja processo criminal em curso contra o agravado, é legítima a decisão empresarial de encerrar a parceria com base em critérios próprios, desde que não discriminatórios ou abusivos.10.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da plataforma, desde que respeitados os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e provido, para afastar a obrigação de reativação da conta do agravado na plataforma da Uber.Tese de julgamento: É legítima a exclusão de motorista parceiro da plataforma digital com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual, mesmo quando não demonstrado descumprimento contratual específico, desde que inexistente discriminação ou abuso. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008326-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.05.2025)".
Grifos nossos.
Assim, verifica-se que não há a constatação de nenhum ilícito civil, o que afasta o dever de indenização por danos morais.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC) e revogando neste ato a medida liminar de id 60757559.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária concedida à autora (art. 98, §3º, do CPC).
Proceda a serventia com a correção da autuação destes autos, uma vez que as partes ocupam polos distintos dos estabelecidos no caderno processual.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 00:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:52
Outras Decisões
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03/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:05
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 05:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 20:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 15:23
Desentranhado o documento
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14/11/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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