TJPI - 0800912-87.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800912-87.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MOISES ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
OEIRAS, 22 de julho de 2025.
THIAGO DOS SANTOS TEIXEIRA MEDEIROS JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 07:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800912-87.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MOISES ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que a autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Insurge a parte autora contra descontos em sua conta-corrente mantida no banco promovido, de tarifa de pacote de serviço tida como indevida.
Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a devolução em dobro da quantia cobrada a título de tarifa e danos morais.
Cumpre ressaltar que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN admite a cobrança de tarifa de anuidade, mas com a ressalva de se exigir a previsão expressa no contrato.
Resolução 3.919/2010 do BACEN Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Analisando os autos, verifica-se que o serviço de pacote de tarifa foi firmado entre autor e o banco promovido, estando o termo de adesão devidamente assinado pelo autor.
Por sua vez, o requerente reconheceu sua assinatura no mencionado documento.
Sendo assim, observa-se que o dever de informação foi cumprido pela parte ré, não sendo o autor surpreendido por descontos decorrentes de pacote de serviço que não concordou, uma vez que anuiu expressamente com o serviço.
Ademais, depreeende-se dos extratos bancários que o autor utilizou se outros serviços bancários não abarcados pelos essenciais, tais como emprestimo pessoal.
Entendo, neste caso, assistir razão ao requerido.
O banco requerido desincumbiu-se do ônus de comprovar a licitude de sua conduta (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que agiu conforme previsão contratual, não podendo se falar em ato ilegal ou abusivo de sua parte.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas supramencionadas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. ___Assinatura Eletrônica___ Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
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17/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:30 JECC Oeiras Sede.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:49
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:49
Decorrido prazo de RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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