TJPI - 0801936-98.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:57
Juntada de Petição de documentos
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13/06/2025 07:50
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801936-98.2024.8.18.0037 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: EDGAR CORREA DOS SANTOS REQUERENTE: EDGAR CORREA DOS SANTOS DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Dando prosseguimento ao feito, processe-se sob o rito do arrolamento comum, uma vez que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferir a 1.000 salários-mínimos (art. 664).
Destaque-se que a adoção do rito se dá em razão do valor, sendo irrelevante que haja herdeiro ou interessado incapaz.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
RITOS DO INVENTÁRIO.
DISTINÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
INCAPAZ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
ITCMD.
DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DE IPTU.
DISTINÇÃO. 1.
Além da possibilidade de realização do inventário em sede extrajudicial, instituído pela Lei 11.441/2007, regulamentado pela Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça e, hoje, disciplinado pelo art. 610, §§ 1.º e 2.º do CPC, em sede judicial, a depender da consensualidade, do valor dos bens partíveis e da presença de incapazes, é possível a adoção de ritos distintos para o inventário. 2.
Apesar de tratados na mesma seção, o arrolamento sumário e o simples/comum são espécies distintas de procedimentos do inventário.
Existe o arrolamento litigioso - nominado por alguns com a nomenclatura do próprio gênero (ação de inventário e partilha solene ou completa) - adotado quando houver divergências entre os sucessores no tocante ao inventário ou partilha dos bens (arts. 615 a 658 do CPC).
O arrolamento sumário é admissível no caso previsto no art. 659 (quando as partes forem capazes, não houver divergência quanto à partilha ou quando haja herdeiro único).
Por fim, o arrolamento simples ou comum terá lugar quando o valor total da herança for igual ou inferior a mil salários mínimos, ainda que haja interesse de incapazes (arts. 664 e 665 do CPC). 3.
Na hipótese dos autos, a tramitação do inventário não está sujeita ao arrolamento sumário, mas, sim, ao arrolamento comum. 4.
O art. 664, § 4º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 662, caput e § 2º, do CPC, de modo que não se exige a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no procedimento de arrolamento comum. 5.
Se é dispensável a demonstração da quitação do ITCMD para o julgamento da partilha, com mais razão, esse fundamento serve à hipótese dos autos na qual subsistem pendência apenas em relação a prestações vincendas do parcelamento efetivado perante a Fazenda Pública de IPTU. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07016186220228070012 1649853, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/12/2022).
Por outro lado, segundo veio a se firmar na jurisprudência, apesar do disposto no art. 192 do CTN ("Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas."), nos processos de Arrolamento, com o advento do atual Código de Processo Civil, é desnecessária a comprovação do pagamento do ITCMD e a manifestação da Fazenda do Estado/Posto Fiscal para homologação da partilha, bem como para lavratura do formal de partilha ou carta de adjudicação (CPC, arts. 659, §§ 1º e 2º, e 662, § 2º).
Não obstante, necessária a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha.
Com este entendimento: A inovação normativa do § 2º do art. 659 do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1864386/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021).
Constam as certidões necessárias (id 64795171 e 64795172), bem como as primeiras declarações e plano de partilha (id 64794435).
Desta forma, NOMEIO inventariante a parte requerente, independente da lavratura de Termo de Compromisso (art. 664, “caput”, CPC).
VISTA ao Ministério Público, haja vista existência de herdeiro incapaz.
Cumpridas as diligências, conclusos.
AMARANTE-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGAR CORREA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*76-37 (REQUERENTE).
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11/06/2025 11:37
Outras Decisões
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09/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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