TJPI - 0841433-04.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841433-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA REU: INSS SENTENÇA FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA, por meio de procurador habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE DE CONHECIMENTO em face do INSS.
Determinada a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, a parte autora apenas limitou-se a informar que os documentos já estavam nos autos, contudo os laudos médicos datam de 2015, não sendo atualizados como determinado emenda.
Esclareço que a extinção prematura do feito não impede que o Autor ajuize novamente a ação, desta vez devidamente instruída.
Prevê o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar documento indispensável ao processamento do feito.
Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:13
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO VANDEMBERG SARAIVA TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 09:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:36
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 11:54
Declarada incompetência
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30/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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30/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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