TJPI - 0804706-47.2022.8.18.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:55
Decorrido prazo de NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804706-47.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RONIVON BARBOSA DE ANDRADEINTERESSADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Vistos, Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o pedido da empresa ré contido na petição de id 76727813.
PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
13/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804706-47.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RONIVON BARBOSA DE ANDRADE INTERESSADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação de pagar imposta no título judicial foi devidamente cumprida, conforme comprovantes colacionados nos ID´s 71326675 e 72423656.
O requerente peticionou nos autos, concordando com o valor do depósito judicial e requerendo a liberação da quantia depositada pela promovida, oportunidade em que informou os dados bancários para liberação por meio de crédito em conta (ID 72552351).
Assim, diante do pagamento voluntário e da ausência de impugnação, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida.
Dessa forma, expeça-se Alvará para levantamento da quantia de R$ 4.013,58, sem prejuízo de acréscimos e juros legais, que se encontra depositada na conta judicial do Banco do Brasil nº 600122469358, em favor da parte autora, RONIVON BARBOSA DE ANDRADE.
Expeça-se, igualmente, Alvará para levantamento da quantia de R$ 1.361,03, sem prejuízo de acréscimos e juros legais, que se encontra depositada na conta judicial do Banco do Brasil nº 200119220195, em favor da parte autora, RONIVON BARBOSA DE ANDRADE.
Ambos os alvarás com autorização para transferência por meio de liberação em crédito na conta bancária, assim indicada: BANCO SANTANDER / Agência: 4326 / Conta nº 01057019-8 / Favorecido: RONIVON BARBOSA DE ANDRADE / CPF: 067.791.854-2.
Encaminhem-se os Alvarás, através de e-mail institucional desta secretaria para a caixa postal eletrônica da instituição bancária, que deverá adotar as providências para o resgate das quantias depositadas.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Oportunamente, arquive-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 30 de abril de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:56
Processo Reativado
-
09/06/2025 13:56
Processo Desarquivado
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:43
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:01
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 19:01
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO ECEIZA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 09:29
Execução Iniciada
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19/02/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:15
Decorrido prazo de RONIVON BARBOSA DE ANDRADE em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/05/2024 09:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:17
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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07/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 04:48
Decorrido prazo de NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:48
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:13
Juntada de Petição de documentos
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23/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2023 12:06
Recebidos os autos.
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30/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Piripiri
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27/06/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
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27/06/2023 10:54
Recebidos os autos.
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27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:59
Declarada incompetência
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09/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:48
Decorrido prazo de NATHANA HEVILA DA SILVA VIEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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29/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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