TJPI - 0800200-97.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800200-97.2025.8.18.0073 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: AUREA DA ASSUNCAO PAES CARDOSO SENTENÇA AUREA DA ASSUNÇÃO PAES CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, requereu ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores em nome do "de cujus" JOSÉ VICENTE PAES LANDIM, perante as instituições financeiras, conforme razões expostas na petição inicial.
Alega a requerente ser filha e única herdeira do de cujus, falecido em 10/01/2016, não tendo este deixado testamento ou outros bens a inventariar, apenas quantias referentes a valores deixados em contas bancárias.
Juntou documentos comprobatórios da relação de parentesco e demais documentos necessários.
Despacho inicial proferido concedendo justiça gratuita e determinando a expedição de ofícios às instituições financeiras e ao INSS para informações sobre valores existentes e eventuais dependentes habilitados.
A requerente apresentou declaração de inexistência de bens a inventariar, conforme determinado judicialmente.
Oficiadas as instituições financeiras, o Banco Bradesco S.A. informou a existência de saldo disponível nas contas bancárias de titularidade do falecido no valor de R$ 6.824,75 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos).
A Caixa Econômica Federal informou não ter localizado contas ou saldos em nome do de cujus.
O INSS, em resposta ao ofício, informou não haver dependentes habilitados a benefícios previdenciários vinculados ao falecido José Vicente Paes Landim.
Vieram-me conclusos.
Relatados, Decido.
Nos termos da Lei 6.858/80, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/81, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos bancários, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário.
Pelo que consta dos autos, não existem dependentes do falecido habilitados perante o INSS, razão pela qual a transmissão deve obedecer à ordem sucessória prevista na legislação civil.
Verifica-se que o caso em tela se subsume ao artigo 2º da Lei acima mencionada, segundo o qual: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Restou comprovado nos autos que a requerente é filha e única herdeira do de cujus, conforme documentação apresentada, bem como que não existem outros bens a inventariar, conforme declaração prestada.
De tal sorte, considerando a legitimidade ad causam da requerente e o manejo da via processual adequada e útil ao pedido formulado, entendo que o pedido inicial merece prosperar.
Em face do exposto, defiro o pedido inserto na exordial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a requerente AUREA DA ASSUNÇÃO PAES CARDOSO, CPF nº *87.***.*37-20, a levantar, perante o Banco Bradesco S.A., o valor de R$ 6.824,75 (seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) e eventuais rendimentos que ficaram nas contas de titularidade do falecido José Vicente Paes Landim, CPF nº *01.***.*33-49, devidamente corrigidos, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, face a concessão da justiça gratuita.
Expeça-se o competente Alvará Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, face o caráter voluntário da jurisdição, após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de junho de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:54
Expedição de Carta rogatória.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de AUREA DA ASSUNCAO PAES CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:23
Expedição de Informações.
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13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:18
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA DA ASSUNCAO PAES CARDOSO - CPF: *87.***.*37-20 (REQUERENTE).
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27/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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