TJPI - 0832138-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832138-06.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: W.
J.
R.
E.
L.
INTERESSADO: WALTER JOSE EULALIO DANTAS LEAL IMPETRADO: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WALTER JOSÉ RODRIGUES EULÁLIO LEAL, representado pelo seu genitor, em face de ato da a DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI - ESMG, Sra.
AMANDA MARIA DE MORAES LEAL.
Alega o impetrante que é aluno regularmente matriculado no Educandário Santa Maria Goretti, com boa frequência e aproveitamento e encontrando-se matriculado no terceiro ano.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito (Id. 77401469 – p. 9), do Instituto de Ensino Superior ICEV e deseja realizar matrícula na IES.
Aduz que já cumpriu 3.579 (três mil, quinhentos e setenta e nove) horas-aula.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 77401469 – p. 8).
Custas recolhidas.
A liminar vindicada foi deferida (Id. 77429813).
O Estado do Piauí, em sua contestação (Id. 77846163), informa que “não interporá recursos cabíveis em face da decisão liminar proferida nestes autos, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado”, ao tempo em que suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e, no mérito, sustenta a inexistência do direito líquido e certo vindicado. À vista disso, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela denegação da segurança.
Parecer ministerial pela concessão da segurança Id. 79410583. É o relatório.
Decido.
De início, faz-se oportuno destacar que, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data, hipótese dos autos.
Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que “a parte Impetrante se insurge exatamente contra os requisitos para ingresso no ensino superior (duração e conclusão do ensino médio)”, logo, “questiona matéria inserida na competência da União, que vem regulada em lei de caráter nacional de sua competência privativa, a saber, lei de diretrizes e bases da educação, que fixa no seu bojo os requisitos necessários ao ingresso no ensino superior”, de forma que caberia à Justiça Federal processar e jugar o feito.
Pois bem.
In casu, o ato apontado como ilegal decorre de diretor de escola particular.
Como se sabe, a Justiça Federal tem competência somente para causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior.
Assim foi decidido no RE 1.304.964/SP, em que se reconheceu a repercussão geral da questão relativa à “competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas”.
Destaque-se que por ocasião da apreciação do citado recurso, consolidou-se a tese de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema 1.154).
Como o impetrante se insurge apenas quanto à negativa da diretora da escola particular em está cursando o Ensino Médio, sem qualquer questionamento acerca do ato da universidade de exigir o certificado de conclusão ou o histórico escolar para efetivar a matrícula no curso superior, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
Portanto, AFASTO a preliminar suscitada e PASSO à análise do mérito.
Como visto, a impetrante alega que obteve aprovação em concurso vestibular para o curso de Direito do Instituto ICeV.
Todavia, ficou impossibilitado de matricular-se em decorrência de negativa da diretora do Educandário Santa Maria Gorreti em fornecer a documentação necessária, notadamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico.
A respeito do tema, dispõe o art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Ressalte-se que, nos termos do § 1º do artigo supracitado, “A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação”.
Segundo consta dos autos, à época da concessão da liminar, a impetrante encontrava-se matriculada no 3º ano e já contava com a carga horária mínima exigida pela lei de regência, comprovando o cumprimento de 3.579 (três mil quinhentos e setenta e nove) horas-aula (declaração - Id. 77401469), suprindo assim o mínimo que determina o Ministério da Educação para tanto.
Ademais, a própria Constituição Federal assegura ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação.
Confira-se: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Registre-se, por oportuno, que o art. 24, inciso V, alínea “c”, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional admite a “possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”, ou seja, permite progredir de uma série para outra, ainda que incompleta a carga horária mínima exigida, desde que verificada a capacidade e o conhecimento intelectual do aluno, como na hipótese.
Confira-se: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Frise-se que desde a efetivação da medida liminar, concedida com base na Súmula 27 do TJPI, segundo a qual “revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”, a impetrante encontra-se matriculada no curso pretendido, portanto, por tempo razoável, de forma que a denegação da segurança, nesse contexto, levaria à desconstituição da situação fática consolidada pelo decurso do tempo, o que se mostra desarrazoado, tendo em vista o Princípio da Segurança Jurídica, além do que causaria prejuízos irreparáveis e desnecessários à parte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
Condenar o demandado ao ressarcimento das custas pagas/adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:16
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de WALTER JOSE RODRIGUES EULALIO LEAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DE MORAES LEAL em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832138-06.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: W.
J.
R.
E.
L.
INTERESSADO: WALTER JOSE EULALIO DANTAS LEAL Nome: W.
J.
R.
E.
L.
Endereço: Rua Marcos Parente, 2612, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-544 Nome: WALTER JOSE EULALIO DANTAS LEAL Endereço: Rua Marcos Parente, 2612, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-544 IMPETRADO: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL Endereço: Rua São João, 1386, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WALTER JOSÉ RODRIGUES EULÁLIO LEAL, representado pelo seu genitor, em face de ato da a DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI - ESMG, Sra.
AMANDA MARIA DE MORAES LEAL.
Alega o impetrante que é aluno regularmente matriculado no Educandário Santa Maria Goretti, com boa frequência e aproveitamento e encontrando-se matriculado no terceiro ano.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito (Id. 77401469 – p. 9), do Instituto de Ensino Superior ICEV e deseja realizar matrícula na IES.
Aduz que já cumpriu 3.579 (três mil, quinhentos e setenta e nove) horas-aula.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 77401469 – p. 8). É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando evidente o risco de perda da vaga para o curso em que o impetrante foi aprovado, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no presente feito.
No caso, o autor cumpriu a carga horária ideal para os dois primeiros anos do ensino médio, qual seja, de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas-aula (consoante art. 24, §1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Tal súmula vem sendo relativizada para os casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a jurisprudência recente do TJPI a respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO.
ALUNO que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula.
CURSANDO O 3o ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, que tenha cursado mais de 2.400 horas-aula e tenham sido aprovados em teste seletivo para ingresso no ensino superior, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
In casu, a impetrante já cumpriu 3.280 (três mil duzentas e oitenta) horas-aula, cursa o terceiro ano e foi aprovada no vestibular para o curso de Engenharia Civil na FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, portanto, faz jus a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio.5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003686-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 ) PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001622-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 )" Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” No caso, a matrícula é para iniciar o curso superior no segundo semestre de 2025, já tendo o autor cumprido a carga horária mínima necessária dos dois primeiros anos e estando em vias de concluir a metade do terceiro ano do colégio.
Desse modo, entendo devida a concessão da liminar vindicada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que a Diretora do Educandário Santa Maria Goretti emita no prazo de 24h (vinte e quatro horas) certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar de WALTER JOSÉ RODRIGUES EULÁLIO LEAL, devidamente autenticado e registrado.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (procuradoria geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061211054995900000072209197 Docs do impetrante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061211055088400000072209199 custas Petição 25061211562715900000072217113 Boleto de custas e comprovante pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061211562752600000072217599 TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:09
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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