TJPI - 0832138-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de WALTER JOSE RODRIGUES EULALIO LEAL em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de AMANDA MARIA DE MORAES LEAL em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 05:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832138-06.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Tutela Provisória de Urgência] IMPETRANTE: W.
J.
R.
E.
L.
INTERESSADO: WALTER JOSE EULALIO DANTAS LEAL Nome: W.
J.
R.
E.
L.
Endereço: Rua Marcos Parente, 2612, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-544 Nome: WALTER JOSE EULALIO DANTAS LEAL Endereço: Rua Marcos Parente, 2612, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-544 IMPETRADO: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI Nome: AMANDA MARIA DE MORAES LEAL Endereço: Rua São João, 1386, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-360 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WALTER JOSÉ RODRIGUES EULÁLIO LEAL, representado pelo seu genitor, em face de ato da a DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI - ESMG, Sra.
AMANDA MARIA DE MORAES LEAL.
Alega o impetrante que é aluno regularmente matriculado no Educandário Santa Maria Goretti, com boa frequência e aproveitamento e encontrando-se matriculado no terceiro ano.
Informa que foi aprovado no vestibular para o curso de Direito (Id. 77401469 – p. 9), do Instituto de Ensino Superior ICEV e deseja realizar matrícula na IES.
Aduz que já cumpriu 3.579 (três mil, quinhentos e setenta e nove) horas-aula.
Faz prova que a autoridade coatora, se recusou a expedir o Histórico e Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 77401469 – p. 8). É o relatório.
Decido.
De modo oportuno, consoante dispõe o art. 1º, da Lei n.º 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado no prazo limite para realização da matrícula perante a instituição de ensino, tornando evidente o risco de perda da vaga para o curso em que o impetrante foi aprovado, caso o provimento não seja deferido liminarmente.
Lado outro, o fumus boni iuris é evidenciado no presente feito.
No caso, o autor cumpriu a carga horária ideal para os dois primeiros anos do ensino médio, qual seja, de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas-aula (consoante art. 24, §1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vejamos o dispositivo: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.” Ademais, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, estabelecer, por meio da súmula n.º 27, que o requerente necessite estar cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
Tal súmula vem sendo relativizada para os casos em que o demandante estaria cursando o terceiro ano do ensino médio, vejamos a jurisprudência recente do TJPI a respeito: "PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO.
ALUNO que já cumpriu carga horária superior a 2.400 horas-aula.
CURSANDO O 3o ANO DO ENSINO MÉDIO - LEI N. 9.394/96.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n° 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, que tenha cursado mais de 2.400 horas-aula e tenham sido aprovados em teste seletivo para ingresso no ensino superior, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
In casu, a impetrante já cumpriu 3.280 (três mil duzentas e oitenta) horas-aula, cursa o terceiro ano e foi aprovada no vestibular para o curso de Engenharia Civil na FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU, portanto, faz jus a expedição do Certificado de Conclusão do ensino médio.5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003686-2 | Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 ) PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA 1.
A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos. 2.
Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3.
Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001622-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/07/2018 )" Também é o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo E.
TJGO, o qual firmou a seguinte tese: “É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior. (TJGO. Órgão Especial.
Proc. 5172135.72.2021.8.09.0000.
Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
DJ: 29.09.2022)” No caso, a matrícula é para iniciar o curso superior no segundo semestre de 2025, já tendo o autor cumprido a carga horária mínima necessária dos dois primeiros anos e estando em vias de concluir a metade do terceiro ano do colégio.
Desse modo, entendo devida a concessão da liminar vindicada.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar que a Diretora do Educandário Santa Maria Goretti emita no prazo de 24h (vinte e quatro horas) certificado de conclusão do Ensino Médio e histórico escolar de WALTER JOSÉ RODRIGUES EULÁLIO LEAL, devidamente autenticado e registrado.
Todavia, é preciso destacar que o certificado de conclusão deferido em tutela de urgência é apenas provisório, devendo o impetrante continuar a cursar também o 3º ano ensino médio, até a sua conclusão, de forma presencial ou remota, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (procuradoria geral do Estado do Piauí), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se, de ordem, a GERVE – GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, ou outro órgão equivalente, para autenticação e registro dos documentos, na forma da lei.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061211054995900000072209197 Docs do impetrante DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061211055088400000072209199 custas Petição 25061211562715900000072217113 Boleto de custas e comprovante pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25061211562752600000072217599 TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:09
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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