TJPI - 0000111-91.2015.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de LAURENTINO FIRMINO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000111-91.2015.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: LAURENTINO FIRMINO DA SILVA INTERESSADO: MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LAURENTINO FIRMINO DA SILVA, em face de MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS, ambos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 6064404.
Em síntese, a parte autora afirma que trabalhava na empresa Tropigás e que, no dia 06/07/2005, por volta das 11:00 horas, o Sr.
Miguel Ângelo efetuou ligações para a Tropigás imputando falsamento fato delituoso ao autor consistente no furto de 1.000,00 (mil) blocos de construção na cidade de Francisco Aires/PI.
Assim, ante a alegada morosidade judicial, requer indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, o requerido defende que apenas informou os fatos que lhe foram repassados e que pediu ao Sr, Josimauro para falar com o Sr.
Laurentino para esclarecer os fatos.
Assim, requer a total improcedência da ação.
Em seguida, o autor apresentou Réplica à contestação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em id 59044007.
Alegações finais pela parte autora em id 59900281 e alegações finais pelo requerido em id 61262700. É breve o relatório, passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
A indenização por danos morais prevista no nosso ordenamento jurídico tem amparo legal principalmente nos arts. 186 e 927 do Código Civil, ora transcritos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, o direito à indenização, inclusive por danos morais, depende da análise se houve ato ilícito pelo demandado envolvido na conduta em questão.
O caso concreto envolve suposto dano moral em razão de imputações falsas feitas pelo requerido, Miguel Ângelo, que teria efetuado ligações para a Empresa Tropigás acusando o autor de ter furtado 1.000,00 (mil) blocos de construção na cidade de Francisco Aires/PI Ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso.
O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, o requerente deve evidenciar o seu direito, mesmo que de forma mínima, pois não havendo pelo menos uma prova inicial de que foi lesado pelo demandado, resta prejudicada a pretensão do polo ativo.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe provas robustas da conduta ilícita por parte do requerido.
Em que pese, as testemunhas arroladas pelo autor declararem em audiência de instrução que o demandado teria afirmado que o demandante havia “pegado” os seus blocos no município de Francisco Aires/PI, não é possível confirmar a versão autoral somente com base na prova testemunhal.
O demandante não juntou outras provas que pudessem ratificar os depoimentos das testemunhas e comprovar a sua versão, mesmo devidamente intimado para produzir outras provas.
Nisso, entendo que as alegações autorais encontram-se enfraquecidas Dessa forma, não há a comprovação da prática de ato ilícito pelo demandado ante a ausência de provas robustas nesse sentido.
A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. - Consiste regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220209183001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Os elementos dos autos não comprovam a prática da conduta ilícita narrada na inicial nem os alegados danos morais, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, visto que a apelante-autora não cumpriu seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, art. 373, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. sentença.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07131193320198070007 DF 0713119-33.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pelo demandado, bem como não havendo ocorrência de dano moral, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LAURENTINO FIRMINO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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08/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 29/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:42
Decorrido prazo de LAURENTINO FIRMINO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LAURENTINO FIRMINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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29/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:08
Conclusos para despacho
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23/04/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
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22/08/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 12:02
Distribuído por dependência
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22/08/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/08/2019 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/11/2018 15:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2018 15:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2018 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/11/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-01.
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31/10/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2018 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/10/2018 11:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/10/2018 14:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2015 15:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/01/2015 11:23
Distribuído por sorteio
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20/01/2015 11:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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