TJPI - 0800374-30.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:12
Decorrido prazo de SILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 21:59
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800374-30.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo] INTERESSADO: SILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO Trata-se de petição protocolada pela parte exequente apontando que existe sentença condenatória transitada em julgado e esta sentença determinou que o Município implantasse, no prazo de quinze dias, o adicional por tempo de serviço no contracheque do autor.
O Município, contudo, mesmo ciente da sentença transitada em julgado e do prazo de 15 dias para a implantação, vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial.
Aponta ainda grave imputação de que o Município implantou o adicional para alguns servidores, mas não para o autor, caracterizando um tratamento desigual e, segundo a petição, "politizando e desacreditando as ordens judiciais".
A desídia do Município em cumprir a "obrigação de fazer" (implantar o adicional) causa prejuízos à parte exequente, pois o adicional tem natureza de "verba alimentar" (verba essencial para subsistência).
Assim, pleiteou: a) Intimação para Cumprir a Obrigação de Fazer Sob Pena de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Intimação para Apresentar Cálculo de Liquidação: Após o cumprimento da obrigação de implantar o adicional (obrigação de fazer), requer que o autor seja intimado para apresentar a "conta de liquidação do julgado"; c) Intimação para Pagar e Consequências do Não Pagamento. É o relatório.
Decido.
As decisões judiciais possuem força coercitiva, e os entes públicos não possuem a disposição de cumprir ou não a determinação judicial, sendo imperativo o cumprimento das decisões judiciais, que em última hipótese indicam o cumprimento da Lei.
Em um estado democrático e republicano todos, entes públicos e privados, submetem-se às normas legais, e essa submissão é imposta, em última análise, pelo Judiciário.
Sendo assim, o descumprimento reiterado de decisão judicial é uma violação frontal à normatividade, e ataca em última ratio o Estado Democrático de Direito e o sistema republicano.
Assim sendo, cabe ao juízo impor, através das sanções legais o cumprimento das determinações judiciais.
Por essas razões, determino o seguinte: a) Intimação PESSOAL do secretário de ADMINISTRAÇÃO do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS e DO PREFEITO MUNICIPAL DE ELISEU MARTINS para implantarem em favor do executado o adicional determinado na sentença no prazo de 15 dias a partir da efetiva intimação; b) Após a intimação pessoal das pessoas acima indicadas, a comunicação de que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a configuração de crime de desobediência de ambos, com as implicações criminais cabíveis; c) Ainda em razão do descumprimento acima, cientificar o Prefeito Municipal do seu enquadramento no tipo penal do art. 1º, XIV, do DL 201/1967; d) O descumprimento ainda ensejará comunicação deste juízo para fins de intervenção estadual neste município pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 35, IV, da CRFB. e) Por fim, cientificar o Prefeito e a Secretária de Administração de que há informações de que o descumprimento tem ocorrido por motivos políticos partidários, e que o descumprimento reiterado poderá ser interpretado como dolo específico para fins de ato de improbidade administrativa a ser comunicado imediatamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cumpra-se com a urgência imediata.
Com o mandado, encaminhe-se cópia desta decisão e do título judicial executado.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
11/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:49
Outras Decisões
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:53
Desentranhado o documento
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20/05/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 05:02
Decorrido prazo de SILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:26
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2022 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS em 08/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 20:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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