TJPI - 0828883-79.2021.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de IRAN DE ARAUJO SALES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de IRAN DE ARAUJO SALES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828883-79.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA FERREIRA REU: IRAN DE ARAUJO SALES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, movida por Maria Alves de Sousa Ferreira, em face de Iran Araújo de Sales.
A autora alegou que, no ano de 2019, conversava sobre assuntos familiares com o réu, ocasião em que este proferiu diversos insultos contra ela, em meio a várias pessoas.
Entre as ofensas verbais, estão palavras como “safada”, “vagabunda”, “bandida”, entre outros.
Narrou que ficou bastante envergonhada e abalada e não devolveu os insultos, apenas pediu respeito e saiu do local muito nervosa, pois sofre de ansiedade, vindo a ser amparada pelo filho e por amigos.
No dia seguinte, dirigiu-se à delegacia de Nazária, cidade onde possui uma residência, e registrou um boletim de ocorrência (n°174690.000282/2019-13).
Diante dos fatos, a autora requereu: o benefício da justiça gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou Boletim de Ocorrência (ID 19297327), procuração e outros documentos.
Despacho de ID 19314974 concedeu a gratuidade da justiça.
Em contestação (ID 28511369), o requerido alegou que é irmão de Charlene de Araújo Sales, que, por sua vez, convivia maritalmente com Francisco das Chagas de Sousa Ferreira, filho da autora.
Afirmou que, em 2018, Francisco das Chagas agrediu e ameaçou de morte sua irmã Charlene e o filho menor desta.
Em razão disso, trouxe a irmã para Teresina, ocasião em que o filho da requerente passou a persegui-la em seu ambiente de trabalho, fazendo com que Charlene registrasse boletim de ocorrência.
Francisco das Chagas teria passado a perseguir também o requerido, que também registrou a ocorrência.
Intimadas para prestarem depoimento sobre os fatos, a autora teria então proferido diversas ofensas contra o requerido na frente da autoridade policial, utilizando palavras como “vagabundo” e “ladrão”, mesmo sob os protestos do delegado.
Defendeu que apenas rebateu os insultos para se defender das ofensas repentinas proferidas pela autora.
Nesses termos, o requerido pleiteou a justiça gratuita, a improcedência dos pedidos autorais, por entender não estar configurado o dever de indenizar, e a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 29143628), na qual reiterou os pedidos iniciais e rechaçou o pedido de condenação em litigância de má-fé.
Intimada, a autora informou não ter mais provas a produzir (ID 30660051).
O réu, por sua vez, não se manifestou (ID 31284188).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 2/2/2023, o MM Juiz Presidente tentou conciliar as partes, sem êxito.
Em seguida, ambas as partes foram ouvidas e a continuação da audiência foi designada para 19/4/2023, consoante Ata de Audiência acostada ao ID 36480099.
As mídias da audiência encontram-se anexadas ao ID 39624807.
Em 19/4/2023, houve nova tentativa de conciliação, infrutífera.
Ao contínuo, dando continuidade à instrução processual, foi ouvida a testemunha Genival Cortês de Sousa.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais orais, sendo as da autora remissivas à petição inicial e aos demais documentos constantes nos autos, e as do réu remissivas à contestação (Ata da Audiência constante no ID 39760276).
A mídia audiovisual foi juntada no ID 39748827.
Vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação Preliminar de gratuidade da justiça Em análise do pedido formulado pelo réu, convenço-me da verossimilhança de suas alegações, pelo que defiro o benefício da justiça gratuita.
Mérito A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Prescreve o art. 186 do Código Civil que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
São elementos indispensáveis para obter a indenização o dano causado, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de indenização por danos morais, nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e a culpa, que, genericamente, engloba o dolo e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho os direitos de personalidade são "aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais".
Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/88).
Nesse aspecto, não se verifica dano moral no mero mal-estar, dissabor, ou alguma vicissitude do cotidiano.
Segundo preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, revista, aumentada e atualizada, 2003, p.99): “Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém”.
No caso dos autos, a autora afirmou em seu depoimento pessoal: “[...] que foi à clínica de consultas médicas do réu, e perguntou se ele aceitava realizar exame de DNA com seu neto, porque suspeitava que o pai da criança não fosse seu filho, Francisco das Chagas, mas sim seu ex-marido; que o requerido afirmou que faria o exame, mas questionou se ela pagaria; que perguntou se Charlene aceitava fazer o exame, e ela respondeu que sim, mas entrou na clínica fazendo escândalo; que o réu foi à delegacia e perguntou se ela aceitava ir à justiça; que o requerido saiu de Teresina, e foi à sua casa com um investigador de polícia, procurando por Francisco das Chagas; que, como Francisco estava dormindo, foram à delegacia apenas mais tarde; que, ao chegar à delegacia, o réu começou a ofender seu filho e, após, ela própria; que não devolveu as ofensas; que “Escovinha” (Genival Cortês), chefe de investigação, presenciou tudo [...]” (ID 39624807).
O réu, por sua vez, disse que: “[...] a autora e seu filho, Francisco das Chagas, foram ao seu trabalho, e ela proferiu diversos xingamentos contra sua pessoa; que a autora passou a perseguir sua irmã Charlene; que sua tia ligou para sua esposa chorando, afirmando que Francisco das Chagas estava em uma motocicleta, acompanhado de outro homem, procurando por ele, a mando da autora; que, em razão disso, foi a Nazária e registrou boletim de ocorrência, pois era o local onde eles moravam; que, na delegacia, a autora chegou já proferindo palavras de baixo calão, e ele apenas se defendeu; que “Escovinha” presenciou tudo; que o filho da autora tem problemas psiquiátricos [...]” (ID 39624807).
Verifica-se ter ocorrido desentendimento e discussão com possíveis ofensas recíprocas entre as partes, contudo, não é possível concluir que houve violação aos direitos de personalidade da autora.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria possui firme e pacificado entendimento de que as agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar os danos morais experimentados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO .
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1 .
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8 .07.0020, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES .
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJ-SP - AC: 10009953120218260011 SP 1000995-31 .2021.8.26.0011, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 27/01/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS .
INOCORRÊNCIA.
A existência de ofensas recíprocas em redes sociais não concede direito a indenização em favor de nenhum dos envolvidos, pois ambos praticaram atos ilícitos. (TJ-MG - AC: 50005608920208130106, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023).
Merece destaque, ainda, o fato de que a única testemunha ouvida em juízo, Genival Cortês de Sousa, testemunha do juízo, afirmou que presenciou os fatos discutidos, e que, embora ambas as partes tenham proferido trocaram ofensas e xingamentos, quem iniciou a discussão foi a autora (ID 39748827).
Portanto, a análise dos autos demonstra que as duas partes se comportaram de maneira censurável ao trocar ofensas recíprocas.
Nesse contexto, ainda que o réu tivesse agido de forma excessiva, constata-se que a autora, claramente, concorreu para a animosidade e discussões havidas entre as partes.
Assim, não restou configurado o dever de reparar, razão pela qual o veredito é de improcedência.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º.
Fica essa condenação, contudo, suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
25/04/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:18
Audiência Instrução realizada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
19/04/2023 09:40
Juntada de Petição de ata da audiência
-
17/04/2023 09:41
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/03/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 12:32
Audiência Instrução designada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
02/02/2023 12:30
Audiência Instrução realizada para 02/02/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:17
Intimado em Secretaria
-
23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:25
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:33
Expedição de .
-
26/08/2022 00:53
Decorrido prazo de IRAN ARAÚJO DE SALES em 25/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:58
Decorrido prazo de IRAN ARAÚJO DE SALES em 24/06/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:20
Expedição de .
-
04/07/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 10:24
Juntada de mandado
-
28/03/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:19
Juntada de carta
-
21/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:22
Decorrido prazo de IRAN ARAÚJO DE SALES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IRAN ARAÚJO DE SALES em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IRAN ARAÚJO DE SALES em 03/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:06
Juntada de mandado
-
08/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 11:45
Juntada de carta
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28/09/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:56
Conclusos para despacho
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25/08/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/08/2021 23:17
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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