TJPI - 0800875-80.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800875-80.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES APELADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ R$ 7.481,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais), conforme cálculos constantes no ID 74043256, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC).
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito.
Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa.
Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020).
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC).
Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil.
Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa.
Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado.
Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal.
Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa.
Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade.
Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação).
E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento.
No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários MARCOS PARENTE-PI, 12 de junho de 2025.
Sara Almeida Cedraz Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/03/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 00:28
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2025 00:28
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES - CPF: *27.***.*34-20 (APELANTE) e provido em parte
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08/10/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 11:16
Conclusos para o relator
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14/05/2024 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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11/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 08:57
Conclusos para o relator
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27/10/2023 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 07:17
Reconhecida a prevenção
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09/10/2023 12:55
Conclusos para o Relator
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27/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:21
Processo Desarquivado
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27/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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26/07/2021 06:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 06:15
Baixa Definitiva
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26/07/2021 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/07/2021 06:14
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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15/07/2021 00:00
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:54
Conhecido o recurso de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES - CPF: *27.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2021 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 05:15
Conclusos para o Relator
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21/04/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:01
Decorrido prazo de LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em 08/04/2021 23:59.
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09/03/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:18
Expedição de intimação.
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11/08/2020 09:17
Recebidos os autos
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11/08/2020 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/08/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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