TJPI - 0000042-79.2016.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:23
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000042-79.2016.8.18.0109 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Riacho Frio (id.56843143), argumentando, em síntese, que o ente não possui orçamento suficiente para pagamento imediato de débitos oriundos de Requisição de Pequeno Valor, alegando, também, a inexigibilidade do título executado.
Nesse sentido, requer a suspensão da execução e que ao final seja julgado procedente a impugnação.
Manifestação à impugnação de cumprimento de sentença no id. 61579726, após a expedição de Requisição de Pequeno Valor. É o que cabe relatar.
Decido.
O art. 535 do CPC estabelece que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução".
Ocorre que, no caso em tela, o prazo de que dispunha a Fazenda Pública já expirou há considerável tempo, conforme Id. 29036418.
Desse modo, por intempestiva, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual recebo os argumentos expendidos pelo reqerido como manifestação acerca da RPV expedida, consoante determinado no Id. 52253643.
Pois bem, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Destaca-se que o art. 515 do CPC estabelece que são títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
No caso sob exame, verifica-se, no id. 13470086, pág. 41, que as partes, mediante acordo homologado judicialmente, pactuaram que o requerido disponibilizaria o valor integral de R$ 4.247,64 (quatro mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) por via de depósito judicial.
Logo, a referida sentença é um título executivo judicial, de obrigação certa e exigível.
Além disso, destaca-se que não foi fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, observa-se, portanto, a insubsistência da insurgência sob análise.
Além disso, destaque-se que o ente federativo se comprometeu a pagar em 10 de maio de 2019 (id. 13470086, pág.39) e, após 5 (cinco) anos, não procedeu ao pagamento, alegando ausência de disponibilidade orçamentária, o que não se demonstra razoável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERBA.
NÃO ADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 1-F DA LEI N. 9.494 DE 1997.
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a administração deixar de pagar, em prol de pensionista, valores devidos, reconhecidos administrativamente, mas não pagos sob a alegação de indisponibilidade orçamentária.
II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pagamento de verbas atrasadas, já reconhecidas pela administração, não pode ficar condicionado indefinidamente à manifestação de vontade do órgão pagador, mormente se já houver transcorrido tempo suficiente para realizar o adimplemento da dívida.
III - Ademais, não há como aferir eventual violação dos normativos apontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - Mesmo que fossem ultrapassados os óbices acima, verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.
V - Ao aplicar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a decisão proferida respeita os parâmetros estabelecidos no REsp n. 1.492.221/PR no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
VI - Recurso especial não conhecido. (destacou-se) (STJ - REsp: 1863782 AL 2020/0047113-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) Nessa toada, demonstrado o reconhecimento da dívida alegada, ao adimplemento desta faz jus a exequente, independentemente das alegações apontadas pelo réu para o pagamento de exercícios anteriores, uma vez que a ausência de previsão orçamentária será suprida pelo comando judicial, com a imposição do pagamento por precatório ou RPV.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535 do CPC, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual recebo os argumentos expendidos pelo reqerido como manifestação acerca da RPV expedida, rejeitando-os, nesta mesma oportunidade, pelas razões acima expostas.
Proceda a Secretaria ao encaminhamento da RPV, devendo o requerido adimplir o valor no prazo legal, sob pena de bloqueio das verbas necessárias à satisfação do crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PARNAGUÁ-PI, data registrada no sistema.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 08/10/2024 23:59.
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21/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 21:03
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:23
Expedição de RPV.
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25/04/2024 06:22
Decorrido prazo de LUIS VITOR SOUSA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:22
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:00
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/08/2023 15:37
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:37
Expedição de RPV.
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18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:36
Outras Decisões
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13/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:24
Expedição de RPV.
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12/07/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
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12/07/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 08/07/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
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11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Decorrido prazo de CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:43
Outras Decisões
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06/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:29
Expedição de RPV.
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27/06/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 20:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 20:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:37
Expedição de RPV.
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13/06/2023 20:36
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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13/10/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:50
Expedição de RPV.
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06/09/2022 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2022 12:30
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 10/03/2022 23:59.
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13/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2022 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO FRIO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA em 17/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 14:37
Distribuído por sorteio
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30/11/2020 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/11/2020 13:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 13:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-02.
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01/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2020 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-29.
-
25/10/2019 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2019 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 12:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2019 11:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2019 11:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/06/2019 08:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/06/2019 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/04/2019 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-05.
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05/04/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-04-05.
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04/04/2019 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 18:28
[ThemisWeb] Homologada a Transação
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12/03/2019 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-03-11 08:00 Forum local.
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07/11/2018 11:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2019-03-11 08:30 Forum local.
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24/09/2018 15:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2018-11-06 13:00 Forum local.
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15/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-15.
-
15/08/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-08-15.
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14/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2018 08:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-09-24 08:30 Forum local.
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13/08/2018 17:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/08/2018 17:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/08/2018 15:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/07/2018 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-27.
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26/07/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2018 11:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2018 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2017 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/08/2017 17:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/08/2017 17:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/07/2017 10:48
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/02/2017 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2017 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2017 10:43
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/03/2016 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2016 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/03/2016 12:17
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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07/03/2016 12:17
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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