TJPI - 0804693-98.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 11:09
Juntada de manifestação
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25/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804693-98.2024.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da inclusão de seguro prestamista no contrato de empréstimo bancário, por caracterizar venda casada, declarando a nulidade da cláusula, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e julgando improcedente o pedido de danos morais.
A instituição financeira, inconformada, sustenta a validade da contratação do seguro, sua facultatividade e a ausência de ilicitude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve venda casada na contratação de seguro prestamista inserido no contexto de contrato de empréstimo bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e a Súmula nº 297 do STJ, sendo aplicáveis os princípios protetivos da legislação consumerista. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 5.
O contrato de seguro prestamista foi formalizado em instrumento apartado do contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica da consumidora e cláusula expressa quanto à facultatividade da contratação, afastando-se a configuração de venda casada. 6.
A jurisprudência pátria reconhece que a contratação facultativa de seguro, em instrumento separado, não caracteriza prática abusiva, tampouco enseja nulidade ou restituição de valores, desde que demonstrado o consentimento livre e informado do consumidor. 7.
Ausente demonstração de vício de consentimento, obrigação condicionada ou falta de informação prévia ao consumidor, revela-se válida a contratação do seguro prestamista e improcedente a pretensão de repetição do indébito ou de declaração de nulidade da cláusula.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado do contrato principal, com cláusula de adesão facultativa e assinatura do consumidor, não configura venda casada nem caracteriza vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, Ap.
Cív. 51033711420228130024, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22.02.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 10802728920228260002, Rel.
Domingos de Siqueira Frascino, j. 30.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que no dia 16 de novembro de 2022 se dirigiu a sua agência bancária e realizou um empréstimo; que ao analisar o contrato constatou a presença de um "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO”, no valor de R$ 849,48 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos); que não solicitou nem contratou o referido serviço; que o seguro gerou um aumento no valor das parcelas do empréstimo, pois seu valor integra o custo efetivo total da operação; e que, sobre tal seguro, incidiu a capitalização dos juros convencionados no contrato de empréstimo.
Por esta razão, pleiteia: concessão da gratuidade da justiça; declaração de abusividade da cláusula contratual; restituição em dobro pelos danos materiais; inversão do ônus da prova; e dano moral.
Em contestação, o Réu alegou: da legalidade da cobrança do “seguro prestamista” - não ocorrência de “venda casada” - ausência do dever de indenizar – inaplicabilidade do art. 940, CC; que a pedido do segurado o cancelamento do seguro pode ser solicitado; que não houve contestação de não reconhecimento da contratação por parte do cliente; que a contratação é totalmente lícita estando de acordo com a legislação vigente; que a Autora optou pela sua própria vontade pela contratação do seguro; que o não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao cliente; improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; danos morais; e inexistência dos danos materiais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No presente caso, analisando-se detidamente o feito, restou evidenciado que o serviço de seguro previsto no contrato de empréstimo firmado pela autora encontrava-se encartado em típico contrato de adesão, em que não havia margem para a consumidora optar por contratá-lo ou não, ou mesmo escolher outra seguradora que prestasse o mesmo serviço.
Assim, impõe-se reconhecer, desde logo, como caracterizada a chamada “venda casada”, razão pela qual a requerente deve ser ressarcida dos valores despendidos com o pagamento do seguro em questão. [...] Assim, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhece-se a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que o seguro foi devidamente contratado pela Recorrida, que anuiu com seus termos; que as informações sobre eventual seguro são apresentadas antes da confirmação da contratação, sendo disponibilizado ao cliente a contratação de empréstimo com ou sem seguro; que os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes; impossibilidade da restituição de valores; não cabimento da repetição do indébito; e licitude na forma de contratação.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23551644). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, uma vez que o Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios, constatei que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da contratação do "SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO" no contexto de um contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e, consequentemente, à configuração ou não de venda casada.
Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao colacionar aos autos a proposta de adesão ao seguro, assinada eletronicamente (ID 23551618).
Além disso, o instrumento contratual do seguro está apartado do contrato de empréstimo consignado, o que corrobora a livre contratação do seguro pela Recorrida.
A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera oferta de seguro prestamista, ainda que no mesmo contexto da contratação de um empréstimo, não configura, por si só, venda casada, se restar demonstrado que a adesão foi facultativa e formalizada em instrumento apartado, com a devida manifestação de vontade do consumidor.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TJ -MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA .REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
INSTRUMENTO EM APARTADO E QUE NÃO CONDICIONA O CONTRATO PRINCIPAL.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO . - Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando o recorrente aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
Preliminar rejeitada - Merece rejeição a impugnação à justiça gratuita se a parte impugnante não apresenta qualquer argumentação ou prova concreta que possa motivar a revogação da benesse concedida à parte adversa.
Impugnação rejeitada - Não constitui conduta abusiva denominada "venda casada" a mera oferta de seguro prestamista, pela instituição financeira, na ocasião da contratação de empréstimo pelo consumidor.
Com efeito, no caso concreto, consta da respectiva apólice que a adesão é opcional e não condiciona a concessão do empréstimo em questão, bem como que o segurado pode solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio já pago .
Portanto, neste caso, não há que se falar em abusividade, merecendo reforma a sentença - Diante da regularidade da cobrança do seguro prestamista, não há que se falar em restituição de valores cobrados a tal título, tampouco danos morais, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora quanto às referidas matérias - Primeiro recurso provido - Segundo recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 51033711420228130024, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024).
TJ-SP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a abusividade na cobrança do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, determinando o abatimento dos valores do saldo devedor.
O réu alegou que a adesão ao seguro foi facultativa, sendo realizada em instrumento apartado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve venda casada na contratação do seguro prestamista .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi formalizada em instrumento apartado, com manifestação expressa do autor em aderir ao seguro, afastando a hipótese de venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10802728920228260002 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024).
Nesta senda, de acordo com os termos da proposta de adesão colacionada aos autos, o referido seguro é opcional, sendo facultada a solicitação de seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do valor pago.
Desta forma, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre vício de consentimento na assinatura da proposta de seguro ou que a concessão do empréstimo estava condicionada a essa aquisição.
Pelo contrário, os documentos indicam uma contratação formal e apartada do seguro.
Portanto, entendo pela validade da contratação do seguro prestamista, afastando-se a ocorrência de venda casada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. -
21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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07/07/2025 19:18
Juntada de petição
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804693-98.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: EBELTIANA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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