TJPI - 0802177-21.2020.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802177-21.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIZA HESSEL QUEIROZ REU: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e manifestarem o que entenderem de direito, se assim desejarem.
TERESINA, 29 de agosto de 2025.
DIEGO ALVES DE SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802177-21.2020.8.18.0164 RECORRENTE: MARIZA HESSEL QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO RECORRIDO: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS, JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto por MARIZA HESSEL QUEIROZ, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A embargante alega omissão quanto à má prestação de serviço da parte recorrida, à restituição de valores pagos a título de honorários advocatícios e ao pedido de concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a suposta má prestação de serviço da recorrida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de devolução dos valores pagos a título de honorários advocatícios; e (iii) verificar se houve omissão na análise do pedido de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo fundamento novo que pudesse ser questionado.
A alegada omissão sobre a concessão da justiça gratuita não se sustenta, pois a decisão embargada fundamentou a negativa no fato de que a embargante não demonstrou sua hipossuficiência econômica.
A suposta omissão sobre a má prestação de serviço advocatício não se verifica, uma vez que ficou demonstrado que a não continuidade do inventário decorreu da falta de pagamento das custas processuais pela própria embargante, e não por falha da advogada.
Ademais, a atividade advocatícia é de meio, e não de resultado, afastando-se a responsabilidade objetiva do profissional.
Os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
A matéria discutida nos embargos está preclusa, pois deveria ter sido arguida por meio do recurso cabível contra a sentença de primeiro grau, e não em embargos de declaração opostos ao acórdão que apenas a confirmou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
O acórdão que confirma a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não incorre em omissão ao não trazer fundamentação nova.
A negativa de justiça gratuita não configura omissão quando fundamentada na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente.
A matéria não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração quando já preclusa, devendo ter sido arguida no recurso cabível contra a sentença de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; STF, HC nº 234929/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 06.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do Recurso Inominado interposto por MARIZA HESSEL QUEIROZ e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante alega que há omissão no acórdão quanto à suposta má prestação de serviço da recorrida, bem como à possibilidade de devolução dos valores pagos a título de honorários advocatícios.
Sustenta ainda que o acórdão não se manifestou sobre o pedido de concessão da justiça gratuita.
Requer, portanto, a revisão da decisão para sanar tais omissões e reavaliar os pedidos formulados.
Em sede de contrarrazões, a embargada sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, não apontando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Argumenta que a parte embargante está tentando rediscutir o mérito já decidido, sendo incabível o manejo dos embargos para tal finalidade. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
A suposta omissão alegada pela embargante, relativa à revisão dos honorários advocatícios, à concessão da justiça gratuita e à possibilidade de restituição de valores, não se sustenta.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não havendo, portanto, fundamento novo a ser questionado por meio dos presentes embargos.
Quanto à questão da justiça gratuita, a decisão embargada considerou que a embargante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois não apresentou documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme exigido pela jurisprudência.
Sobre a suposta má prestação de serviço advocatício, a embargada demonstrou que a não continuidade do inventário decorreu da falta de pagamento das custas processuais pela própria embargante, e não de qualquer falha profissional.
O acórdão não se omitiu neste ponto, pois, conforme entendimento pacífico, a atividade advocatícia é de meio e não de resultado, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do profissional.
Acerca da função dos Embargos de Declaração, há entendimento consolidado na jurisprudência de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa.
Como bem dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS .
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração . 2.
A intimação da parte recorrente para a complementação das razões após a oposição de embargos declaratórios é desnecessária diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ex vi do art. 1.021, § 1º, c/c art . 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes: HC nº 235.252-ED, Primeira Turma, Rel .
Min.
Cristiano Zanin, DJe de 14/12/2023; RHC 166.434-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min .
Rosa Weber DJe de 8/6/2021. 3.
A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 4 .
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios. 5.
A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 6 .
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.(STF - HC: 234929 GO, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)” No caso sob exame, verifica-se que o recurso interposto pela parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da lide, utilizando-se dos embargos de declaração como instrumento para tanto.
Todavia, não se pode admitir a ampliação indevida do cabimento do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Dessa maneira, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar a via recursal inadequada para alterar o julgamento de mérito.
Assim, os embargos devem ser rejeitados por manifesta impropriedade recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso adequado contra a sentença de primeiro grau, e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto. -
21/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:53
Outras Decisões
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20/07/2023 23:26
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 23:25
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 19:48
Decorrido prazo de MARIZA HESSEL QUEIROZ em 24/03/2023 23:59.
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19/06/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 09:29
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/08/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:28
Juntada de petição
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01/08/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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25/07/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 12:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/04/2022 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/03/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 10:01
Juntada de informação
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21/03/2022 09:53
Juntada de informação
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16/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 12:46
Juntada de carta
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16/03/2022 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 13:10 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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08/03/2022 10:46
Juntada de informação
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23/02/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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21/10/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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13/04/2021 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2021 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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12/04/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 10:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2021 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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27/10/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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