TJPI - 0801469-36.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801469-36.2022.8.18.0152 RECORRENTE: INACIA RAIMUNDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA INTEMPESTIVA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E 33 DA LEI 9.099/95.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Inácia Raimunda da Conceição contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., reformando sentença de primeiro grau para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado e julgar improcedentes os pedidos autorais.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a juntada do comprovante de transferência bancária ocorreu intempestivamente, apenas na fase recursal, violando o princípio da preclusão.
Defende que a ausência de prova válida do repasse dos valores implica a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do comprovante de transferência bancária impede sua utilização para fundamentar a reforma da sentença de primeiro grau; e (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da efetiva transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão temporal impede a consideração de provas juntadas intempestivamente, conforme disposto nos artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, que vedam a apresentação de documentos novos após a fase de instrução e julgamento, salvo autorização expressa do juízo, o que não ocorreu no caso.
A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença.
No caso, o banco não apresentou tal prova dentro do prazo processual adequado, impossibilitando a validação do contrato.
Apesar da nulidade do contrato, a condenação por danos morais deve ser afastada, pois não restou demonstrada situação de vexame ou sofrimento intenso que justifique reparação extrapatrimonial.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais e determinando a devolução simples dos valores descontados indevidamente.
Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a utilização de documentos apresentados intempestivamente na fase recursal para fundamentar a reforma da sentença.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova do repasse dos valores, não implica automaticamente dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 28 e 33; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por INACIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, nos autos do Processo n.º 0801469-36.2022.8.18.0152, alegando omissão e contradição no acórdão embargado, que deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e julgar improcedente os pedidos autorais.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro ao considerar demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo, uma vez que o comprovante de transferência bancária dos valores relativos ao negócio jurídico somente foi juntado quando da interposição do Recurso Inominado, configurando manifesta intempestividade da prova e violação ao princípio da preclusão.
Assim, argumenta que a preclusão impede a utilização desses documentos para fundamentar a reforma da sentença de primeiro grau.
Alega ainda que, conforme entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário acarreta a nulidade da avença.
Sustenta que, embora haja um contrato firmado, a inexistência de um comprovante válido de repasse dos valores impede a exigibilidade do suposto débito e reforça a tese de irregularidade da contratação.
A parte embargada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões, argumentando que o contrato foi regularmente firmado e que o comprovante de transferência, embora anexado posteriormente, comprova a quitação do valor emprestado.
A instituição financeira sustenta que a juntada do documento se deu por mera cautela e que eventual intempestividade da apresentação não invalida o direito da parte recorrente.
No entanto, os autos demonstram que a parte embargada não anexou o comprovante de transferência dentro do prazo processual adequado, sendo somente incluído com a interposição do recurso inominado.
Nos termos do Artigo 33 da Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, é vedada a apresentação de documentos novos após a fase de instrução e julgamento, salvo se expressamente autorizada pelo juízo.
Assim, a preclusão temporal impede a consideração dessa prova.
Antes do julgamento do recurso inominado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, reforçando a necessidade de observância das regras processuais e da preclusão probatória, destacando que a juntada intempestiva de documentos poderia comprometer a ampla defesa e o contraditório. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
No caso em exame, verifica-se que, de fato, o acórdão embargado incorreu em erro ao considerar demonstrada a regularidade da contratação, uma vez que o comprovante de transferência bancária (TED) não foi apresentado em momento oportuno, mas apenas com a interposição do Recurso Inominado.
Nos termos dos artigos 28 e 33 da Lei 9.099/95, toda a prova deve ser produzida até a audiência de instrução e julgamento, sendo vedada a juntada posterior, salvo se expressamente deferida pelo juízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, os documentos apresentados extemporaneamente não podem ser considerados para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo-se reconhecer a preclusão consumativa quanto à possibilidade de sua apreciação.
Dessa forma, considerando que há prova da existência do contrato, mas inexiste comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo para a parte embargante, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, em observância à Súmula 18 do TJPI, que assim dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No entanto, entendo que a condenação por danos morais imposta na sentença de primeiro grau deve ser afastada, pois, embora tenha havido falha na comprovação da transferência dos valores, não restou evidenciada situação de vexame ou sofrimento intenso que justifique a reparação por dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer, em parte, a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais e determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples, mantida a sentença nos demais termos. É como voto. -
06/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:31
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:30 JECC Picos Sede Cível.
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07/11/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 05:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 JECC Picos Sede Cível.
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08/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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