TJPI - 0800190-84.2021.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-84.2021.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
A embargante alega omissão quanto à inexistência de sua responsabilidade no contrato e pleiteia a revisão da condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão embargada quanto à responsabilidade da embargante; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar a condenação por danos morais, diante da preclusão da matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para reexame do mérito.
A alegação de omissão sobre a responsabilidade da embargante não procede, pois a decisão embargada adotou entendimento consolidado no TJ-PI, que reconhece a responsabilidade do intermediário financeiro quando não há prova efetiva do recebimento dos valores pelo consumidor.
O acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, inexistindo fundamento novo a ser questionado por meio dos embargos.
A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida na sentença de primeiro grau, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para tal finalidade.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A mera confirmação da sentença pelo acórdão não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
A preclusão impede a reanálise de matéria decidida na sentença de primeiro grau, tornando inviável a sua rediscussão em embargos de declaração.
O uso inadequado dos embargos de declaração para reexame do mérito configura impropriedade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022; STF, HC 234929/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/02/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu do Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De forma sumária, a embargante alega que há omissão no acórdão quanto à inexistência de sua responsabilidade no caso, sob o fundamento de que atuou como mero meio de pagamento e não participou da formalização do contrato que deu origem à lide.
Requer, portanto, a anulação da obrigação imposta na sentença.
Além disso, pleiteia a revisão da condenação por danos morais, sustentando a ausência de efetivo prejuízo ao recorrido.
Em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, não apontando qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível sua admissibilidade nos termos do artigo 1.022 do CPC. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
A suposta omissão alegada pela embargante, relativa à sua responsabilidade na contratação, não se sustenta, pois a decisão embargada adotou posicionamento consolidado no TJ-PI, que reconhece a responsabilidade do intermediário financeiro quando não há prova efetiva de que os valores do empréstimo consignado foram de fato recebidos pelo consumidor.
Assim, não há que se falar em erro ou omissão na decisão recorrida.
No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não havendo, portanto, fundamento novo a ser questionado por meio dos presentes embargos.
Qualquer insurgência quanto à decisão de mérito deveria ter sido arguida no momento processual adequado, ou seja, em face da sentença original, o que não ocorreu.
Dessa forma, resta caracterizada a preclusão, uma vez que os embargos questionam decisão de mérito que foi proferida na origem, tornando inviável a discussão por meio da presente via recursal.
Acerca da função dos Embargos de Declaração, há entendimento consolidado na jurisprudência de que tal recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa.
Como bem dispõe o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2 .
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3 .
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS .
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração . 2.
A intimação da parte recorrente para a complementação das razões após a oposição de embargos declaratórios é desnecessária diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ex vi do art. 1.021, § 1º, c/c art . 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Precedentes: HC nº 235.252-ED, Primeira Turma, Rel .
Min.
Cristiano Zanin, DJe de 14/12/2023; RHC 166.434-AgR-ED, Primeira Turma, Rel.
Min .
Rosa Weber DJe de 8/6/2021. 3.
A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, sendo descabida a sua presunção, no afã de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 4 .
In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios. 5.
A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada. 6 .
Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.(STF - HC: 234929 GO, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)” No caso sob exame, verifica-se que o recurso interposto pela parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da lide, utilizando-se dos embargos de declaração como instrumento para tanto.
Todavia, não se pode admitir a ampliação indevida do cabimento do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Dessa maneira, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, sendo evidente a tentativa da parte embargante de utilizar a via recursal inadequada para alterar o julgamento de mérito.
Assim, os embargos devem ser rejeitados por manifesta impropriedade recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, em razão da preclusão da matéria discutida, uma vez que a insurgência deveria ter sido arguida em sede de recurso adequado contra a sentença de primeiro grau, e não em face do acórdão que apenas a confirmou. É como voto. -
29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800190-84.2021.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MANOEL DOS NAVEGANTES SILVA, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA, RONYEL LEAL DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 13:02
Conclusos para o Relator
-
07/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 13:33
Conclusos para o Relator
-
21/07/2024 20:51
Conclusos para o Relator
-
18/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RONYEL LEAL DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 15:35
Juntada de petição
-
19/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/06/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757264-82.2025.8.18.0000
Municipio de Batalha
Henrique de Sousa Torres
Advogado: Caic Lustosa Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 10:17
Processo nº 0801925-79.2024.8.18.0066
Maria de Fatima da Costa Feitosa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 11:05
Processo nº 0800560-14.2019.8.18.0050
Bernardo Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2019 16:30
Processo nº 0800560-14.2019.8.18.0050
Banco Bradesco
Bernardo Rodrigues de Sousa
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2022 10:59
Processo nº 0800190-84.2021.8.18.0011
Manoel dos Navegantes Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilbertho Luis Leal Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 17:00