TJPI - 0800559-05.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:22
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800559-05.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE PIO IX SENTENÇA Relatório Trata-se de ação aforada por ANTONIO SEBASTIÃO DE ALENCAR, parte já devidamente qualificada, que pretende a condenação do MUNICÍPIO DE PIO IX ao pagamento de verbas alegadamente devidas em razão do exercício de cargo comissionado no período de 01.08.2015 a 16.11.2020, em especial gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa.
A inicial veio acompanhada de documentos, a exemplo de extratos de contribuições previdenciárias, extratos bancários, extrato da CTPS digital, portarias de nomeação, declaração de desligamento (ID. 56235043, pp. 37-98).
Reconhecida a incompetência da justiça laboral e recebidos os autos por este órgão judiciário, a parte autora apresentou aditamento à inicial (id. 40326595) Citado, o réu ofereceu contestação (id. 457866685) na qual aduz, preliminares (impugnação à justiça gratuita).
No mérito, alega, em síntese, que não violou direitos trabalhistas da autora, alegou nulidade do contrato por ausência de concurso público, arguiu que a autora não se desincumbiu da prova dos fatos, por fim informou que em razão de atos praticados na gestão anterior, realizou o parcelamento dos valores em aberto referentes ao FGTS, requerendo a improcedência de todos os pedidos da inicial.
Intimada, a parte autora ofereceu réplica.
Convertido o julgamento em diligência, a parte requerida juntou as fichas financeiras da demandante de 2015 a 2017 e de 2019 a 2020 (id. 53933023 e 65138503).
Intimada a se manifestar acerca da documentação, a autora manteve-se inerte.
Autos conclusos para julgamento antecipado.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação O presente processo trata da cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas em razão da contratação temporária e do exercício de cargo em comissão, vinculados à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu, na qualidade de ente integrante da Fazenda Pública.
Como se sabe, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é quinquenal, inclusive nos casos em que se discuta o cabimento ou não de parcelas remuneratórias relativas ao trabalho temporário (por todos, STJ, AgRg no AREsp 376194-PE, T1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 10.09.2013).
Sendo uma relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem prejuízo da situação jurídica fundamental ou dos direitos que dela decorrem.
Nesse sentido, a Súmula 85 do STJ estabelece que inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo.
Na espécie, a ação foi ajuizada em 22.06.2021, de modo que a pretensão condenatória relativa ao período anterior a de 22.06.2016 resta fulminada pela prescrição, conforme acima fundamentado.
Passo à análise da pretensão condenatória remanescente.
Do contrato temporário A Constituição da República admite a contratação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos de seu art. 37, IX.
Essa ferramenta se sujeita ao regime jurídico-administrativo, pois instrumentalizada por meio de contrato administrativo, que não estabelece relação trabalhista, como, aliás, foi reconhecido pelo STF em diversos julgamentos e é reiteradamente mencionado no corpo dos instrumentos contratuais celebrados com os colaboradores temporários.
Sendo assim, o colaborador temporário contratado com fundamento no referido dispositivo constitucional não faz jus a eventuais verbas trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto em caso de previsão contratual ou legal em sentido contrário.
No entanto, quando a ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal é desvirtuada pelo Poder Público, mediante a sua utilização reiterada por tempo superior ao absolutamente necessário ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público, configura-se desvio de finalidade e ofensa ao disposto no art. 170 da CRFB, em especial o princípio da valorização do trabalho humano.
Com efeito, se a contratação é temporária e excepcional, justifica-se que o colaborador tenha um vínculo menos robusto com o Poder Público e, nessa condição, não faça jus às parcelas remuneratórias auferidas pelos empregados ou servidores públicos de contratação ordinária.
Contudo, o desrespeito à contratação temporária pela Administração estende aquilo que deveria ser breve e banaliza o que deveria ser excepcional.
Como consequência, esse estado de permanência inconstitucional ocasiona prejuízo ao colaborador e faz nascer o direito às parcelas remuneratórias previstas na Constituição para os trabalhadores.
Isso porque a postura do Poder Público, consistente no desvirtuamento da ferramenta prevista no art. 37, IX, da Constituição, não lhe pode servir como meio para burlar direitos fundamentais dos servidores e empregados que regularmente contribuem com o funcionamento do Estado.
Com base nisso é que o STF fixou tese para o Tema 551 da repercussão geral nos seguintes moldes: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No mesmo rumo, a tese fixada pelo STF para o Tema 191 considera que é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.
Naturalmente, a verba fundiária, quando devida, corresponde a 8% da remuneração paga no mês anterior (art. 15 da Lei nº 8.036/1990), não havendo falar em multa por dispensa imotivada, diante da inexistência de previsão legal aplicável às situações tratadas pelo STF.
No caso dos autos, há prova documental de que a parte autora foi contratada pelo réu com base no art. 37, IX, da CF, por vários anos, Segundo as filhas cadastrais juntadas pelo próprio réu (IDs. 65138508, 65138509 e 65138513), a parte autora exerceu suas funções sem vínculo de cargo em comissão o que denota contratação temporária, inclusive com base na própria função desempenhada (auxiliar de serviços gerais).
Além do mais, não há indicativo de que os serviços prestados pela parte autora tenham sido excepcionais e temporários; pelo contrário, as funções por ela desempenhadas dizem respeito a serviços ordinários e permanentes do município, o que representa outra burla à previsão constitucional.
Por fim, o réu não demonstrou ter pago as verbas pretendidas pela parte demandante nem controverteu substancialmente a narrativa fática exposta na inicial (alegação de ausência de prestação do serviço, por exemplo), diante do que a procedência do pedido se impõe, em especial considerando o atual entendimento do STF sobre o tema.
Do cargo em comissão A Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A previsão inaugura uma etapa da história administrativa brasileira, instituindo a regra do concurso público como forma de ingresso nos quadros funcionais do Estado, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e seletividade.
Se o colaborador é recrutado pelo poder público de acordo com a exigência constitucional - ou seja, mediante concurso público ou nas hipóteses legais de nomeação para cargo em comissão -, os mínimos efeitos jurídicos válidos dessa situação são o direito à remuneração correspondente ao serviço efetivamente prestado, ao pagamento de férias com adicional de 1/3 e 13º salário, visto que não se trata de discussão quanto ao regime jurídico ou mesmo à forma de contratação, mas de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores (art. 7º, VIII e XVII).
Os autos dizem respeito à cobrança de verbas remuneratórias alegadamente decorrentes da prestação de serviço da parte autora pelo réu, na condição de ente da Fazenda Pública.
A parte autora ingressou no quadro de funcionários da requerida, na qualidade de servidor comissionado, em março de 2019 e foi desligado em 2020.
Segundo os documentos apresentados pelo réu, no período compreendido entre 2019 a 2020, o requerente ocupou cargo em comissão, tudo conforme fichas financeiras de IDs. 65138506 e 65138511 e das portarias de nomeação que acompanharam a inicial (ID. 56235043 pp. 94-97).
Assim, as questões principais de mérito sobre esse período serão analisadas com base nessa premissa - a de que está demonstrada a existência de vínculo administrativo entre a autora e o réu, na espécie de cargo em comissão, a partir de 11.03.2019 até o dia 01.12.2019 e 01.02.2020 até o dia 16.11.2020, conforme documentos carreados nos autos pelo réu (ficha financeira de id. 65138506 e 65138511), que não foram impugnadas pelo autor, além das portarias de nomeação de ID. 56235043 pp. 94-97.
Apesar de sua natureza transitória, os ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos; não são empregados, cujo regime jurídico é normalmente sedimentado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e amparado no art. 7º da Constituição. É por isso que os comissionados não têm direito, por exemplo, ao fundo de garantia por tempo de serviço, direito fundamental especificamente atribuído aos trabalhadores (inciso III do art. 7º) mas não conferido aos servidores públicos (art. 39 da Constituição).
Sendo assim, o pedido da parte autora especificamente relativo às verbas fundiárias, a partir da sua nomeação em cargo por comissão, não tem base legal nem constitucional.
Quanto ao saldo de salários, trata-se de direito mínimo garantido pela Constituição a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos não efetivos e que, por isso, dá ensejo à discussão sobre a procedência ou não do pedido especificamente relacionado a esse direito.
Pois bem, a condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado.
Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada.
A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na espécie, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal (id. 23679418, p. 24 e seguintes).
Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu.
Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho não prescrito, em especial férias e 13º.
Cabia ao réu, por sua vez, a comprovação documental do adimplemento das verbas reclamadas (comprovantes de pagamento) ou da ocorrência de falta funcional que justificasse a ausência de pagamento, mas nada produziu nesse sentido. É de ser reconhecido, portanto, o direito da parte autora às férias acrescidas de 1/3, 13º salário, tudo em relação aos períodos compreendidos entre o dia 11.03.2019 até o dia 01.12.2019 e 01.02.2020 até dia 16.11.2019, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação.
Dispositivo Ante o exposto: a) pronuncio a prescrição da pretensão condenatória autoral relativa ao período anterior a 22.06.2016, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) quanto ao contrato de trabalho temporário - julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a saldo de salários, FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina em referência ao período não alcançado pela prescrição, a serem apuradas mediante liquidação; c) quanto ao exercício do cargo em comissão - julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, das verbas remuneratórias relativas a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em relação aos anos de 2019 a 2020.
Na apuração do quantum devido à parte autora, deverão ser respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov.
Conjunto 06/2009 do TJPI), salientando-se que os juros de mora e a correção monetária incidirão desde o vencimento da parcela remuneratória (5º dia útil após o término do mês correspondente à remuneração).
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que seguramente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita a remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.10.2019).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE ALENCAR em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO SEBASTIAO DE ALENCAR em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:03
Determinada diligência
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06/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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