TJPI - 0801258-47.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801258-47.2024.8.18.0146 RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado(s) do reclamante: SHEILA SHIMADA RECORRIDO: RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por associação ré contra sentença que julgou procedente ação proposta por beneficiária previdenciária, em razão de descontos mensais não autorizados, no valor de R$ 42,36, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”.
A autora pleiteou a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação da contribuição mensal que originou os descontos; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação documental da contratação justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, ônus que incumbia à parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC. 4.
A mera alegação de aceite digital via SMS, desacompanhada de provas robustas, não supre a exigência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de contribuições a entidades privadas. 5.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que descontos indevidos e não autorizados em proventos de aposentadoria configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. 6.
O dano moral é presumido em hipóteses de descontos indevidos em verba alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto. 7.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF/88), conforme jurisprudência do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação válida e expressa justifica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
Os descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam reparação por dano moral, diante da natureza alimentar da verba e da vulnerabilidade do consumidor. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos); que o referido desconto ocorre sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”; e que desconhece a origem de tais descontos, alegando não ter autorizado qualquer contratação com a Requerida.
Por esta razão, pleiteia: concessão de tutela antecipada para o cancelamento imediato dos descontos; declaração de inexistência da relação jurídica e nulidade de eventual contrato; condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré alegou: que os descontos são legítimos, originados de contrato firmado entre as partes de forma digital (via SMS); que, uma vez aposto o aceite, a contratante recebe um kit de boas-vindas e é, imediatamente, ativada no sistema da UNSBRAS; que o propósito da contribuição é fornecer um programa de benefícios coletivos; que oferece a restituição em dobro dos valores descontados juntos ao INSS; que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento; que, subsidiariamente, caso seja fixada indenização por danos morais, que o valor da indenização seja proporcional e razoável; e que não é cabível a inversão do ônus da prova no caso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Assim, entendo que caberia à requerida comprovar a existência de contrato que justificasse os descontos mensais no benefício da requerida, todavia não juntou qualquer prova que demonstrasse a legalidade dos descontos.
Ademais, a requerida sequer teve o cuidado de juntar autorização para os descontos efetuados ou qualquer peça/documento contestatório à versão do autor. [...] Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta lide (“CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” ) 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que os descontos são legítimos, decorrentes de contrato celebrado eletronicamente via SMS, com posterior envio de kit de boas-vindas e registro no sistema da UNSBRAS; que a finalidade da contribuição é proporcionar benefícios coletivos; que não há configuração de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano; que se mostrou disponível a restituir os valores e a cancelar as cobranças, demonstrando boa-fé; e que, subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. -
19/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:34
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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06/11/2024 13:09
Juntada de Petição de documentos
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04/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:09
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA TEIXEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 08:30 JECC Floriano Anexo I.
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22/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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