TJPI - 0801834-61.2021.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801834-61.2021.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência.
A parte embargante alega omissão no acórdão impugnado quanto ao pedido de compensação de valores supostamente creditados à parte autora, no montante de R$ 1.115,30, relativos aos contratos discutidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação de valores alegadamente pagos à parte autora, o que justificaria a reforma do julgado para permitir a compensação dos valores comprovadamente transferidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O pedido de compensação de valores pagos à parte autora, formulado na contestação e reiterado no recurso inominado, não foi analisado pelo acórdão embargado.
A compensação de valores devidamente comprovada visa evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser analisada na fase de liquidação de sentença para que sejam deduzidos do montante apurado os valores efetivamente pagos à parte embargada.
Restou demonstrado nos autos (ID 8677268) que a parte embargada recebeu transferências bancárias relativas ao contrato discutido, impondo-se a reforma do acórdão para determinar a compensação dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação de valores pagos à parte autora configura vício sanável por embargos de declaração.
A compensação de valores comprovadamente pagos visa evitar o enriquecimento sem causa e deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente mencionada.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, que conheceu e desproveu o recurso inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau.
De maneira resumida, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, via TED, nos contratos discutidos.
Regularmente intimada, a parte embargada requereu a improcedência do embargos de declaração, ante a ausência de qualquer equívoco ou irregularidade. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a completude da decisão judicial.
Para sua admissibilidade, exige-se a demonstração de um vício intrínseco no pronunciamento embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso em exame, o embargante sustenta que o acórdão deixou de analisar o pedido de compensação de valores formulado na contestação e reiterado no recurso inominado, relativo ao montante de R$ 1.115,30 supostamente creditado na conta da parte embargada.
Após detida análise dos autos, verifico que o acórdão embargado, de fato, não enfrentou expressamente o pedido de compensação de valores alegadamente pagos à parte autora.
Embora tenha reconhecido a inexistência de contrato quanto ao empréstimo nº 332233863-7 e determinado a repetição em dobro dos valores descontados, o colegiado não analisou a pretensão de compensação formulada pelo embargante.
A compensação de valores devidamente comprovada é medida que visa evitar o enriquecimento sem causa.
No presente caso, restou demonstrado que a parte embargada recebeu transferências bancárias (ID 8677268) que devem ser deduzidas do montante apurado a título de devolução.
Assim, é imperioso reformar o acórdão embargado para que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores efetivamente pagos.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para reformar o acórdão embargado e determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a compensação dos valores pagos à parte embargada, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados e os acolho, reconhecendo a omissão apontada, a fim de modificar o pronunciamento judicial para determinar a compensação dos valores pagos, nos termos da fundamentação. É como voto. -
17/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:31
Juntada de Petição de decisão terminativa
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03/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
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26/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA DE OLIVEIRA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 12:31
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 09:20 JECC União Sede.
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20/10/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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12/08/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 09:20 JECC União Sede.
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26/07/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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