TJPI - 0804001-16.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:57
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804001-16.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA SAUDE SENTENÇA Processo nº 0804001-16.2023.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Embargado: ANA CAROLINA DA SILVA SOUSA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 60352876) apresentados por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial (ID 47612821).
A Embargante alega, em síntese, que houve erro material na sentença quando entendeu pela condenação em danos morais, já que a conduta da requerida relativa às cobranças foi lícita, uma vez que não há comprovante de pagamento.
Por fim, requer seja dado provimento aos embargos para modificar a sentença. É o breve relatório.
Decido.
Não vislumbro o alegado erro material, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente claras e inteligíveis.
A lide se perfaz acerca da quitação, através de acordo, do valor de R$ 28,45 adimplido na data de 28/07/2024 (ID 47613297), e a ausência da retirada do nome da autora do cadastro de restrição ao crédito.
Corroborado pela requerida em ID 53034124: “Conforme admitido pela Autora, a mesma firmou acordo para quitação do débito e, tão logo processado o pagamento dos valores em aberto, a Operadora procedeu ao pedido de cancelamento da inscrição junto ao SERASA.
Urge destacar que a parte Autora foi expressamente informada que deveria entrar em contato direto com o MEPLAN para emissão da carta de quitação.
Ademais como a inscrição foi feita pela Requerida, somente esta poderia dar baixa e não a empresa Norton Nunes, porém não fez este contato, resumindo-se a encaminhar suposto e-mail lacônico para o endereço [email protected]”.
Por este motivo, entendo assistir razão à autora, à qual não caberia o ônus de contatar outras empresas tendo em vista que, de boa-fé quitou o débito, porém não recebeu a contraprestação da retirada do nome do cadastro de inadimplentes.
Assim, entendo que houve conduta ilícita já que em que pese a requerida afirme a retirada do nome da autora do cadastro, em inicial a autora demonstra que não houve a retirada.
A restrição foi aplicada pela requerida (ID 47612842), por esta também deveria ser retirada, ainda que parcialmente, isto é, relativa às faturas objeto do acordo, logo após a formalização do da transação.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por esta julgadora.
Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos,circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência do vício apontado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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06/10/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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06/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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