TJPI - 0801036-25.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801036-25.2024.8.18.0164 RECORRENTE: ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA, JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado em seu nome e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
A sentença reconheceu a existência do contrato, comprovada por documentos juntados pela parte ré, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência de valores ao autor, julgando improcedente a pretensão inicial.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo autor, de modo a justificar os descontos realizados e afastar a alegação de contratação fraudulenta.
A instituição financeira apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária em favor do autor, o que demonstra a efetiva contratação e o recebimento do valor, afastando a alegação de fraude.
Ainda que o autor alegue ser semi-analfabeto, tal condição não invalida o contrato quando comprovado o repasse dos valores e não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou falsidade documental.
A sentença se encontra devidamente fundamentada e aplica corretamente o direito ao caso, podendo ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, in verbis: “[...] Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que a parte autora realizou o empréstimo objeto desta ação, tendo a ré apresentado o respectivo contrato e o comprovante de transferência dos valores (ids n° 61321963, 61321964).
Ademais, no extrato juntado pela parte autora (id nº 56334082, fls. 2) consta que foi recebido a quantia do empréstimo na data de 20/12/2022. [...] Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, interpôs o presente recurso (id. 24633565), alegando, em síntese, que o autor é semi analfabeto e não contratou cartão de crédito.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, ESTACIO DE SA LIMA DE SOUSA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
28/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/05/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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24/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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