TJPI - 0022555-06.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022555-06.2018.8.18.0001 RECORRENTE: MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela prestação inadequada do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Nos contratos de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência dessa comprovação enseja a nulidade da avença.
A fraude cometida por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco da atividade e decorre da falta de diligência na verificação da autenticidade da contratação.
O desconto indevido sobre os proventos da parte autora configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo do fornecedor.
A repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança decorreu de erro injustificável da instituição financeira.
O dano moral é presumido ("in re ipsa"), pois o consumidor experimenta abalo psicológico, angústia e constrangimento ao ser surpreendido com descontos indevidos em sua remuneração, afetando seu sustento.
O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua minoração.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrente.
Após instrução processual, sobreveio sentença, a qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis: PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino: a) declarar a inexistência do contrato ora questionado, conforme art. 19, I, NCPC e, caso alguma prestação ainda esteja sendo cobrada, que tais cobranças sejam suspensas e canceladas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto do juizado, na forma do art. 536, §1º, NCPC; b) condenar a Requerida no pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais). c) restituir em dobro à parte requerente a importância, num total de R$ 1.872,00 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais), bem como os demais descontos efetuados após o início do presente feito, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Razões do recorrente, alegando, em suma: breve síntese dos fatos; do direito, ausência de danos materiais; ausência dos danos morais; da necessidade de redução do quantum indenizatório; compensação de créditos; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, apesar do contrato anexado aos autos, não restou comprovado pela Recorrente a transferência ou disponibilização dos valores para a parte autora.
Eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte Recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratação indevida com a ora recorrente, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo sem a devidas cautelas e segurança que dela se espera.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Assim, entendo também que sem razão a recorrente no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
19/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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21/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:47
Não recebido o recurso de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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06/11/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:26
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DE SOUSA ALVES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:09
Distribuído por dependência
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21/03/2022 12:05
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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02/02/2022 00:00
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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14/10/2021 09:28
[Projudi] Processo Arquivado
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14/10/2021 09:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
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15/03/2021 09:45
[Projudi] Decisão ou Despacho
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18/06/2020 18:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
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29/10/2019 12:03
[Projudi] Juntada de Intimação
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29/10/2019 10:40
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
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14/10/2019 08:59
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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26/03/2019 11:07
[Projudi] Conclusos para Sentença
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26/03/2019 11:07
[Projudi] Audiência Una Realizada
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26/03/2019 11:07
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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26/03/2019 10:02
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/03/2019 21:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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22/03/2019 11:26
[Projudi] Juntada de Petição de Contestação
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02/10/2018 10:42
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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24/09/2018 14:51
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/07/2018 14:40
[Projudi] Expedição de Citação
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12/07/2018 14:40
[Projudi] Audiência Una Designada
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12/07/2018 14:40
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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12/07/2018 14:40
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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