TJPI - 0801312-56.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801312-56.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TERESA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ das custas processuais juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 10 de julho de 2025.
ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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10/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de TERESA ALVES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:55
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801312-56.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TERESA ALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: TERESA ALVES DA SILVA Endereço: POVOADO SÃO JOSE II, S/N, POVOADO SÃO JOSE, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76746078, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial TARIFA BANCARIA Petição Inicial 25032222001266500000067997874 PROCURAÇÃO TERESA ALVES Procuração 25032222001302100000067997878 Declaração de hipossuficiência TERESA ALVES Documentos 25032222001340600000067997879 EXTRATOS BRADESCO - TERESA ALVES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032222001371800000067997880 historico-creditos (26) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032222001392100000067997881 extrato-ir (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032222001415900000067997882 declaracao-de-beneficio (10) Documentos 25032222001436700000067997883 comprovante de Residência TERESA ALVES Comprovante 25032222001462000000067998434 RG - TERESA ALVES PDF Documentos 25032222001493600000067998435 RG A rogo Raimunda Documentos 25032222001518600000067998436 RG testemunha- laiane alves Documentos 25032222001545100000067998437 CNH TESTEMUNHA- JOSE GOMES Documentos 25032222001575900000067998438 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25032223015438200000067998597 Certidão Certidão 25032408294240700000068012791 Decisão Decisão 25032417241147500000068012275 Decisão Decisão 25032417241147500000068012275 PETICAO_8052447_6015C Petição 25040123035471000000068561881 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8052447_1097E Documentos 25040123035505900000068561882 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8052447_83095 Documentos 25040123035534500000068561883 CONTESTACAO_8141064_122DB Petição 25041519225522100000069224940 CONTESTACAO_8141064_122DB Petição 25041519225546700000069317062 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8141064_AD6F9 Documentos 25041519225576300000069317064 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8141064_5CC31 Documentos 25041519225602600000069317065 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8141064_565E0 Documentos 25041519225617500000069317066 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 25042309222124200000069512575 Sistema Sistema 25042309450310500000069516491 Termo de Acordo Termo de Acordo 25060212453455700000071611585 MINUTA_DE_ACORDO_-_0801312-56.2025.8.18.0088_assinado.pdf Termo de Acordo 25060212453497700000071611588 Manifestação Manifestação 25060615193016300000071921637 MANIFESTAÇÃO - 0801312-56.2025.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060615193043300000071921639 -PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:55
Homologada a Transação
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06/06/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 12:45
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/03/2025 22:01
Conclusos para decisão
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22/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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