TJPI - 0800471-77.2022.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800471-77.2022.8.18.0149 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO, ANTONIO DA ROCHA PRACA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I - Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, ora recorrente, sob alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a ausência de prova do repasse dos valores contratados, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a existência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
II - Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência dos descontos indevidos.
III - Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira quanto aos vícios na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Em relações consumeristas, cabe ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não sendo suficiente a simples juntada do contrato desacompanhado de comprovante de repasse do valor ao consumidor.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, o que se verifica no caso em apreço.
Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros legais e correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejam ofensa aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva, arbitrada em valor razoável e proporcional à ofensa.
IV - Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo consignado que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 23952880) que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Não concedida os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, em hipótese de eventual recurso, pois incompatível com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA, interpôs recurso inominado (ID 23952881), sustentando, em síntese, a inexistência de comprovante do depósito dos valores alegadamente contratados, invocando, para tanto, a Súmula nº 18 do TJPI.
Alegou, ainda, a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 23952886) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a Recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge.
Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42 - [...] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Assim, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrente.
No caso em análise, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Declarar a nulidade do contrato N 341593903-6. b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético.
Sobre tal valor deverão incidir juros legais com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); c) condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
27/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA LIMA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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08/05/2023 09:13
Desentranhado o documento
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08/05/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/04/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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16/05/2022 10:46
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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