TJPI - 0000415-76.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000415-76.2016.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA Endereço: LUGAR ANGICAL, SN, ZONA RURAL, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 680, 6 ANDAR, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 12%) e contratuais (no importe de 30%) em separado, tendo em vista a procuração pública de ID 73367536 ter estipulado os honorários contratuais.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021114375061700000007931290 0000415-76.2016.8.18.0088-compactado Processo Digitalizado Themis Web 20021114375097700000007931393 Intimação Intimação 20021114403986500000007935953 Petição Petição 20021215502254100000007963141 Pet Juntada de docs.
MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA Petição 20021215502270900000007963150 TED 13042779 - MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA (1) Documentos 20021215502304500000007963152 TED 12693996 - MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA (1) Documentos 20021215502332600000007963154 ComprovantePagamento Documentos 20021215502360500000007963155 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042819253093600000008997001 Intimação Intimação 20042819263630800000008997003 Certidão Certidão 20072613271363800000010405842 Sentença Sentença 20113022145962100000010442654 Intimação Intimação 20113022145962100000010442654 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Petição 21030421275345100000014317421 0000415-76.2016.
Petição 21030421275383200000014317424 Petição Petição 21030515444366400000014340759 SUBST.0000415-76.2016.8.18.0088 Petição 21030515444383900000014340764 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Petição 21030923084697700000014420665 0000415-76.2016.
Petição 21030923084781500000014420667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031909045942700000014632207 Intimação Intimação 21031909045942700000014632207 Petição Petição 21040811534921900000014991441 MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA - Contrarrazão de Apelação Petição 21040811534953700000014991443 Conclusão Certidão 21041313163143700000015090765 Despacho Despacho 21061722065072300000015156006 Decisão Decisão 21101911133500000000036192041 Sistema Sistema 21102523005800000000036192042 Despacho Despacho 22030920215700000000036192043 Sistema Sistema 22032809235800000000036192044 Manifestação Manifestação 22042618443200000000036192045 AC 0000415-76.2016.8.18.0088 Manifestação 22042618443200000000036192046 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22112312141600000000036192047 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22121218295200000000036192048 Ementa Ementa 22121913214100000000036192049 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22121913214100000000036192050 Ementa Ementa 22121913214100000000036192051 Relatório Relatório 22121913214100000000036192052 Voto do Magistrado Voto 22121913214100000000036192053 Sistema Sistema 23013014364700000000036192055 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032112101400000000036192056 Intimação Intimação 23032813434886700000036502566 Certidão Certidão 23071712303750700000041157359 Certidão Certidão 23071712520116600000041158931 Guia de Recolhimento de Custas Processuais-Processo nº- 0000415-76.2016.8.18.0088 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23071712520130300000041159639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071712544203500000041159677 Intimação Intimação 23071712544203500000041159677 Sistema Sistema 23071712591654600000041160020 Petição Petição 23072112303877300000041389109 1- PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS- MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA Petição 23072112303885600000041389116 2- 37288 - MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA - BANCO MERCANTIL Documentos 23072112303894100000041389118 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23072814243910800000041699038 Petição Petição 24011216082893300000048251669 0000415-76.2016.8.18.0088 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO Petição 24011216082896900000048251672 0000415-76.2016.8.18.0088 CAPITÃO DE CAMPOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24011216082899600000048251673 0000415-76.2016.8.18.0088 CALCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011216082902200000048251674 0000415-76.2016 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011216082904700000048251675 Petição Petição 24102212021323600000061401788 11286251-02dw-downloadfile DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102212021360100000061401800 11286251-03dw-guia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102212021386800000061401808 11286251-04dw-manifestacao---juntada-quando-o-valor-executado-e-o-mesmo-depo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102212021412500000061401813 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 24103011191775400000061774846 Sistema Sistema 24103013271560900000061790654 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24110816082829500000062274790 00004157620168180088EXPEDICAODEALVARA Pedido de Expedição de Alvará 24110816082861300000062274793 00004157620168180088CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110816082928800000062274796 Decisão Decisão 24121610244364300000063483014 Decisão Decisão 24121610244364300000063483014 Petição Petição 25012411371745300000065110428 24911049500004157620168180088MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 25012411371758800000065110433 Certidão Certidão 25040111542979600000068518066 Procuração Pública Comprovante 25040111544702800000068518073 Sistema Sistema 25040112182244100000068521484 -PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/03/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:10
Baixa Definitiva
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21/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/03/2023 12:10
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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21/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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30/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:21
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA - CPF: *86.***.*61-49 (APELANTE) e provido
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13/12/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/11/2022 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 13:05
Conclusos para o Relator
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26/04/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:37
Conclusos para o Relator
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23/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2021 10:00
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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