TJPI - 0800644-43.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:13
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 02:13
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 11:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800644-43.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDO ROSA FERREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior a esta comarca, bem como requererem o que julgarem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
LUZILâNDIA, 20 de agosto de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
20/08/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800644-43.2023.8.18.0060 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: BERNARDO ROSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição bancária, alegando descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não reconhecido.
Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou o cancelamento, impôs restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de cinco salários mínimos.
II - Há uma questão em discussão: definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado com autorização para os descontos no benefício previdenciário do autor.
III - A relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e à necessidade de consentimento informado do consumidor.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar documentos como cópia do contrato, comprovante de transferência dos valores à conta do autor e comprovante de saque, evidenciando ciência e utilização do serviço pelo consumidor.
A ausência de prova mínima por parte do autor quanto à inexistência do contrato ou vício de consentimento atrai a aplicação do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia.
IV - Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela parte autora, BERNARDO ROSA FERREIRA, em face de BANCO BMG S/A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido referente a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que não teria contratado.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de 5 (cinco) salários mínimos, correspondente ao valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas e honorários por conta do rito.” Razões apresentadas pelo recorrente, BANCO BMG S.A., sustentando a regularidade e validade do contrato celebrado, uma vez que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma legítima, por meio eletrônico.
Alega que foram observados todos os procedimentos exigidos, incluindo o envio de SMS, acesso a ambiente seguro, apresentação de documentos pessoais e aceite eletrônico mediante uso de login e senha.
Argumenta, ainda, a inexistência de má-fé, o que afastaria a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida.
A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras.
No presente caso, observa-se que a parte autora não comprovou os fatos por ela alegados, deixando de apresentar qualquer prova mínima capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou a ocorrência de vício no consentimento.
Em contrapartida, a instituição financeira juntou aos autos documentos que atestam a regularidade da contratação, como a cópia do contrato devidamente firmado (ID 23844662), o comprovante de transferência dos valores para a conta de titularidade da autora (ID 23844664) e o comprovante de saque realizado (ID 23844663), evidenciando que a parte autora tinha pleno conhecimento acerca do cartão de crédito consignado.
Assim, resta claro que o ônus da prova foi devidamente cumprido pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando qualquer indício de ilicitude nos descontos realizados.
ANTE O EXPOSTO, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S.A., para REFORMAR a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, 08/07/2025 -
25/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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