TJPI - 0803537-75.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803537-75.2024.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto por consumidora que alegou inexistência de relação jurídica com o banco recorrido, requerendo a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão de descontos em seu benefício previdenciário.
O banco apresentou defesa demonstrando a validade da contratação eletrônica e a efetiva liberação do valor contratado na conta da autora.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados; (ii) avaliar a conduta processual da parte autora diante das provas constantes dos autos.
A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
A assinatura eletrônica no contrato apresentado pelo banco possui validade jurídica, pois acompanhada de elementos de autenticação como geolocalização, IP e fotografia, evidenciando a contratação regular da operação de crédito.
Os documentos anexados pelo banco (Id 62994519 e Id 62994525) comprovam a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inviabilizando a alegação de inexistência do empréstimo.
A narrativa inicial revelou-se dissociada dos fatos comprovados, demonstrando tentativa de obter vantagem indevida, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 81, II, do CPC.
Diante da comprovação da regularidade do contrato e da ausência de conduta ilícita por parte do banco, inexiste dever de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega estar sofrendo descontos por um empréstimo consignado não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito fundado em contrato de empréstimo, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES pedidos autorais, in verbis: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO, interpôs o presente recurso (id. 24639954), alegando, em síntese: ausência de provas válidas do contrato, falta de consentimento da autora, inexistência de relação jurídica, inexistência de ted.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a presente demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
28/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RODRIGUES DO CARMO em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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