TJPI - 0801939-68.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801939-68.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DO NASICMENTO E SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora propôs ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada c/c exibição de documentos contra a parte ré na qual se questiona a contratação de empréstimo que, segundo afirma, impôs descontos em seu benefício previdenciário e/ou conta bancária.
Para embasar sua pretensão, o autor aponta como causa de pedir a inexistência de contratação válida, ausência de consentimento e vício no negócio jurídico, afirmando ainda que não recebeu qualquer valor referente ao contrato que originou os descontos.
Na petição inicial, indicou o número do contrato, valor da dívida, quantidade de parcelas, datas dos descontos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Ao final, requereu a anulação da sentença, o regular prosseguimento do feito e a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte apelada, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (id. 23167072), sustentando que a petição inicial é inepta por ser genérica e padronizada, sem individualizar as obrigações contratuais discutidas.
Argumenta que, após a apresentação da contestação, não há possibilidade de emenda da inicial, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), e que a ausência de impugnação específica configura convalidação tácita do contrato.
Por fim, requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 2 - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de individualização das obrigações contratuais e generalidade da causa de pedir e do pedido.
De plano, verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC.
O autor, na exordial, indica com clareza os seguintes elementos: (i) Identifica o contrato impugnado (“o contrato de nº 784562110-6); (ii) Informa o valor dos descontos (R$ 70,60); (iii) demonstra os descontos; (iv) Alega desconhecimento da contratação e ausência de consentimento; (vi) Pede a declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Restaram, portanto, satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível à parte ré exercer plenamente sua defesa — o que efetivamente ocorreu.
Houve contestação com juntada de comprovante de crédito e manifestação do autor, que requereu diligência ao banco para apurar a legitimidade da operação, atuando de forma diligente e transparente. É bem verdade que o art. 330, §1º, I, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando ela for inepta.
Contudo, essa medida é de caráter excepcional e exige inércia injustificada da parte autora, após intimação para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC.
Nesse aspecto, cabe transcrever o recente julgado do TJSC: “SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.
ART. 321 DO CPC.
VÍCIO SANÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.” (TJ-SC - APL: 50148188020228240930, Rel.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/09/2023).
Grifei O fundamento adicional da sentença quanto à alegada prática de “litigância predatória” ou “padronização de petições” não pode ser analisado de modo genérico ou presumido.
O juízo deve decidir com base no caso concreto, e não à luz de suposições estatísticas, sob pena de violar a imparcialidade e individualidade da jurisdição.
No caso dos autos, além da presença dos elementos mínimos exigíveis, o juiz sequer intimou para emenda da petição inicial sob essa perspectiva, embora tenha instado o autor a se manifestar sobre os documentos do banco.
A sentença, portanto, incorreu em flagrante error in procedendo, por ter sido proferida de forma surpresa e em contrariedade à norma processual garantidora do contraditório.
Portanto, não há como se sustentar a extinção do processo por inépcia, sem que tenha sido oportunizada emenda da petição e sem que se reconheça que os elementos mínimos estavam presentes desde o início. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito.
Sem majoracao dos honorarios sucumbenciais.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 06/06/2025 -
12/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO E SILVA - CPF: *08.***.*05-55 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:45
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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