TJPI - 0801383-31.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:53
Baixa Definitiva
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10/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/07/2025 11:53
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801383-31.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE APELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE em face de SENTENÇA (ID. 25095001) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, reputando-se o feito como demanda predatória.
Em suas razões recursais (ID. 25095003), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda originária.
Aduz, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita e que interpôs o recurso de forma tempestiva.
Argumenta, no mérito, que a ação originária visa à declaração de inexistência de contrato bancário firmado por analfabeto, ressaltando que a autora é idosa, hipervulnerável e analfabeta, motivo pelo qual não teria condições de cumprir a determinação de emenda à inicial, especialmente quanto à obtenção de documentos bancários e comprovações extrajudiciais.
Sustenta que as exigências do Juízo a quo extrapolam os requisitos legais para o ajuizamento da ação e violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Pontua que a exigência de utilização da plataforma www.consumidor.gov.br como condição de procedibilidade ofende o direito constitucional de acesso à justiça.
Reforça que a jurisprudência pátria admite o prosseguimento de ações semelhantes com base em indícios mínimos de verossimilhança do direito alegado e que eventual ausência de documentos pode ser suprida durante a instrução.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito, afastando-se o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de interesse de agir, com análise do mérito da demanda." Em contrarrazões (ID. 25095008), o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando tratar-se de demanda artificial e predatória, com ausência de individualização dos fatos, documentação mínima e indícios de má-fé processual.
Defende que a autora se valeu de padrões repetitivos e padronizados, o que compromete a higidez da relação processual e afronta o sistema judicial, configurando-se litigância temerária e abuso do direito de ação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão para que a parte autora juntasse aos autos, dentre outros documentos, os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, referentes ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores e comprovante de residência atualizado e completo em nome do requerente, ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência do qual fizer a juntada, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, não cumpriu com a aludida determinação.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense estão os documentos requeridos pelo juízo de 1º grau.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado.
Vejamos: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente as providências apontadas pelo juízo a quo, na medida que não apresentou os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Deixo de condenar/majorar tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
11/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARIA ERCILIA DOS SANTOS FELIPE - CPF: *18.***.*16-00 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 23:23
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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