TJPI - 0815136-23.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:05
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0815136-23.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] INTERESSADO: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES e outros REQUERIDO: RANIERI NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão da liminar de imissão de posse formulado por Raniere Nascimento Ferreira em contestação à ação possessória movida pelos arrematantes Marcos Paulo do Nascimento Rufino Rodrigues e Luana Vivian Dias Rodrigues.
O requerido sustenta, em síntese, que a execução extrajudicial do imóvel foi irregular, que há ações anulatórias pendentes na Justiça Federal e que os adquirentes tinham ciência da ocupação do bem quando da arrematação. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na natureza jurídica da posse exercida pelo devedor fiduciante e no alcance da proteção conferida pela Lei nº 9.514/97 ao arrematante de imóvel objeto de alienação fiduciária.
Na alienação fiduciária, a posse do devedor é precária e temporária por força de lei.
O art. 23 da Lei nº 9.514/97 estabelece que o fiduciante permanece na posse direta do imóvel, mas esta é exercida em caráter provisório, subordinada ao adimplemento das obrigações contratuais.
Configurado o inadimplemento, o credor fiduciário recupera a posse plena mediante o procedimento de consolidação da propriedade, previsto no art. 26.
Esta recuperação não constitui aquisição nova, mas sim o exercício de direito preexistente, já que a posse indireta sempre permaneceu com o fiduciário.
O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao arrematante o direito à reintegração na posse, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
O dispositivo não comporta exceções baseadas em litígios paralelos entre o mutuário e a instituição financeira.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que ações anulatórias não interferem nos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO E DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ O JULGAMENTO DE DEMANDA ANULATÓRIA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. - Afigura-se descabida a suspensão da ação de reintegração de posse movida pelo arrematante de imóvel objeto de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal em face do mutuário, bem como dos efeitos da liminar deferida em favor da parte autora, até o julgamento de ação anulatória do leilão que tramita perante a Justiça Federal, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40437666120248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024).
EMENTA – DIREITO IMOBILIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO .
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO.
DIREITO ASSEGURADO AO FIDUCIÁRIO, SEU CESSIONÁRIO OU SUCESSORES, INCLUSIVE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL POR FORÇA DO PÚBLICO LEILÃO (ART. 30, LEI 9 .514 /1997).
LIMINAR RECURSAL CONFIRMADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA LIMINARMENTE.
DECISÃO REFORMADA .
PROVIMENTO. 1.
A posse do devedor fiduciante sobre a coisa alienada é precária, apenas direta, não excluindo a posse indireta do credor fiduciário, e uma vez constituído o mutuário em mora, ante ao seu inadimplemento, mediante o processo expropriatório previsto na Lei nº 9.514 /1997, o credor recupera a posse plena da coisa (art . 26, § 7º), e ao proceder sua alienação, na forma do art. 27, transfere a propriedade e a posse ao arrematante. 2.
Daí porque, a Lei confere o direito ao arrematante ou “ ...adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26, a consolidação da propriedade em seu nome” (art. 30, Lei SFI). 3.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJ-PR 00735454820248160000 Porecatu, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 03/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
No caso concreto, a própria Justiça Federal já se manifestou sobre a questão.
Conforme decisão em anexo, no processo nº 1007713-95.2025.4.01.4000, foi indeferiu pedido idêntico de tutela de urgência formulado pelo requerido, reconhecendo a ausência de probabilidade necessária para suspender os efeitos da arrematação.
O argumento de que os adquirentes tinham ciência da ocupação do imóvel não prospera.
A posse do devedor fiduciante é precária por natureza, e o conhecimento desta situação não afasta o direito do arrematante.
O leilão foi realizado regularmente, com ampla publicidade, e os adquirentes agiram de boa-fé ao participar do certame público.
O pedido de suspensão da liminar não encontra respaldo legal nem jurisprudencial.
O sistema de garantias do financiamento imobiliário foi concebido para conferir segurança ao mercado, protegendo tanto credores quanto terceiros adquirentes.
Acolher a pretensão do requerido significaria subverter toda a lógica do Sistema Financeiro Imobiliário, criando insegurança jurídica incompatível com os objetivos da lei.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse.
Mantenho a decisão proferida em favor dos requerentes (ID. 74616618), devendo o requerido desocupar o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada.
Eventual irresignação com o decisum deveria ser manifestada mediante recurso próprio, conforme previsto na legislação processual.
Prossiga-se no feito com intimação dos requerentes para réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:58
Ratificada a liminar
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07/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815136-23.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] INTERESSADO: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES, LUANA VIVIAN DIAS RODRIGUES REQUERIDO: RANIERI NASCIMENTO FERREIRA MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O(a) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: Proceder à REINTEGRAÇÃO da parte abaixo qualificada na posse do bem abaixo informado, sendo autorizada, desde já, caso necessária, a retirada dos requeridos e de outros ocupantes do local, além de quaisquer objetos usados para o esbulho.
DESCRIÇÃO DO BEM: O imóvel situado na RUA: 002, nº 6, Lote 06, Quadra B, Bairro: ESPLANADA, LOTEAMENTO PORTAL DA ALEGRIA VI, TERESINA - PI.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES, CPF nº *47.***.*35-12 e LUANA VIVIAN DIAS RODRIGUES, CPF nº *25.***.*64-51, com endereço: Rua Pérola, 106, CS, Planalto I, BRUMADINHO - MG - CEP: 35460-000.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais.
Eu, RAUSTHE SANTOS DE MOURA, digitei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032120030222800000067986238 PROCURACAO_Marcos_Paulo_e_Luana__281_29_assinado_assinado Procuração 25032120030256500000067986239 CNH-e Marcos Paulo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030265800000067986240 CNH-luana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030272900000067986241 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_Marcos_e_Luana_assinado_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030280200000067986244 REGISTRO IMÓVEL ATUALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030288700000067986243 COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE DESPESAS E RENDIMENTOS(2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030297200000067986245 CONTA ENERGIA MARÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030303700000067986265 Contrato financiamenento assinado__8555517097659_1731505725042492-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032120030313800000067986267 Decisão Decisão 25032712303337600000068227097 CUSTAS CUSTAS 25032718210927500000068300283 Guia de Recolhimento da Justiça - Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25032718210955000000068301573 comprovante pagamento custas CUSTAS 25032718210981800000068301564 Certidão Certidão 25040211424685000000068594662 BOLETOS DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - LIQUIDADO CUSTAS 25040211424701900000068594677 BOLETOS DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS CUSTAS 25040211424728100000068594679 CERTIDIDÃO PJE COBJUD - BOLETO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS - VINCULADO CUSTAS 25040211424748000000068594682 Sistema Sistema 25040211432853200000068595235 Decisão Decisão 25051408560278700000069658729 TERESINA, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
13/06/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:56
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de custas
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27/03/2025 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS PAULO DO NASCIMENTO RUFINO RODRIGUES - CPF: *47.***.*35-12 (INTERESSADO).
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21/03/2025 20:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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