TJPI - 0001324-90.2016.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:57
Processo Desarquivado
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04/07/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GEFERSON FEITOSA DA SILVA SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0001324-90.2016.8.18.0065 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] RECORRENTE: GEFERSON FEITOSA DA SILVA SOUSA, RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO FILHO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES – DUAS NUMERAÇÕES DISTINTAS PARA O TRÂMITE DO MESMO RECURSO – PRIMEIRA REMESSA À INSTÂNCIA RECURSAL, INDEVIDA, PORQUE SEM AS RAZÕES DE UM DOS RECORRENTES – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO TRÂMITE – EXCESSIVA DEMORA CONSTATADA – SEGUNDA REMESSA DO MESMO RECURSO À INSTÂNCIA RECURSAL, COM INDEVIDA AUTUAÇÃO, PORQUE COM NUMERAÇÃO DIVERSA DAQUELA PRIMEIRA REMESSA – PRIMEIROS AUTOS DO RECURSO JÁ ARQUIVADOS, QUE, ENTRETANTO, CONTAM COM DOCUMENTOS QUE NÃO CONSTAM NOS SEGUNDOS AUTOS RECURSAIS – SOLUÇÃO DE SANEAMENTO MAIS OTIMIZADO, COM O MENOR RETARDO POSSÍVEL DO TRÂMITE RECURSAL – DESARQUIVAMENTO DO FEITO MAIS ANTIGO, PROMOVENDO-SE A JUNTADA DE CÓPIA DO PRESENTE FEITO – CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que a defesa dos acusados RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO FILHO e GEFERSON FEITOSA DA SILVA SOUSA interpuseram Recursos em Sentido Estrito, remetidos indevidamente à instância recursal, porque ainda não contavam com as razões recursais de RAIMUNDO (e, consequentemente, tampouco com as contrarrazões ministeriais).
Os autos foram, à época, autuados como Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000 e distribuídos à minha relatoria em 22/07/2020.
Devido à mencionada falha no processamento, ainda na origem, daquele recurso interposto por RAIMUNDO – porque indevidamente remetido à instância recursal sem as razões defensivas e contrarrazões ministeriais –, determinei então que o juízo singular regularizasse a tramitação do referido recurso.
Entretanto, o expediente voltou sem o cumprimento das determinações.
Então, determinei a devolução dos autos à origem, para regularização do feito, com a ressalva de que somente remetesse à instância recursal com as razões e contrarrazões faltantes.
Recentemente, os recursos foram novamente remetidos à instância recursal, entretanto, dessa vez, autuados indevidamente, porque com uma nova numeração, Recurso em Sentido Estrito 0001324-90.2016.8.18.0065, distribuído à minha relatoria em 14/04/2025.
Portanto, incorreu-se em falha na autuação, pois dever-se-ia apenas promover-se o desarquivamento e continuidade do trâmite recursal do Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000.
Para agravar esse quadro, o presente Recurso em Sentido Estrito 0001324-90.2016.8.18.0065 não conta com a integralidade dos autos de origem.
Isso porque se verifica a existência de peças processuais nos autos daquele Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000 que não se encontram presentes no Recurso em Sentido Estrito 0001324-90.2016.8.18.0065, como, por exemplo, os documentos relativos à habilitação da Assistente da Acusação (que ainda falta ser intimada para contrarrazoar o recurso defensivo) e as mídias audiovisuais; dados esses, repise-se, que se encontram acostados exclusivamente nos autos daquele Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000.
Diante desse quadro, a fim de otimizar os trabalhos e evitar maiores transtornos que implicarão em maior retardo do trâmite recursal, DETERMINO: (i) o desarquivamento daqueles autos do Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000, onde será dada solução de continuidade do trâmite recursal, com o ulterior julgamento dos recursos defensivos; (ii) a juntada de cópia da íntegra dos presentes autos do Recurso em Sentido Estrito 0001324-90.2016.8.18.0065 aos autos daquele Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000; (iii) o arquivamento e baixa dos presentes autos do Recurso em Sentido Estrito 0001324-90.2016.8.18.0065.
Após, voltem-me os autos daquele Recurso em Sentido Estrito 0754292-18.2020.8.18.0000 conclusos para despacho.
Cumpra-se, com urgência.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
11/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
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11/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 21:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:46
Expedição de notificação.
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16/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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14/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2025 23:33
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2025 12:30
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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