TJPI - 0800736-30.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
31/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ANEXO -
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
27/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída).
Cumpra-se.
Intime-se. -
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de deflagração de satisfação do julgado, cujo título judicial que funda o pleito está atingido pelo pálio da coisa julgada.
O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC.
Diante disso, intime-se o devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, do CPC, as intimações deverão ser efetuadas conforme Resolução CNJ nº 455/2022 c/c Provimento Conjunto TJPI nº 134/2025.
Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para que sobre ela se manifeste em 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para que o exequente sobre ela se manifeste, conclusos para decisão.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Atente-se a respeito da evolução da classe (caso não evoluída).
Cumpra-se.
Intime-se. -
12/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:23
Execução Iniciada
-
24/02/2025 11:23
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 17:10
Execução Iniciada
-
23/02/2025 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:01
Juntada de Petição de decisão
-
20/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE SIMIAO DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 23:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE SIMIAO DE CARVALHO em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE SIMIAO DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:29
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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