TJPI - 0801221-95.2025.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de SILVIANE SOARES FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801221-95.2025.8.18.0045 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Prova Pré-constituída , Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: SILVIANE SOARES FERNANDES IMPETRADO: INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silviane Soares Fernandes em face da CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS, representada pelo Gerente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, vinculado à Agência de Campo Maior-PI.
Alegou a impetrante o seguinte: “A impetrante ingressou com um requerimento administrativo de um benefício de salário maternidade no dia 02 (dois) de dezembro de 2023 (dois mil e vinte três), sob número do benefício 2210825150, tendo sido concluída a tarefa em 15/12/2023, sendo negado o requerimento.
Inconformado, o impetrante protocolou recurso administrativo direcionado à Junta de Recursos do INSS, em 16 de janeiro de 2024 (16.01.2024), sob o nº 1689144970.
Tendo sido julgado o recurso pela 9º junta de recursos em 25 de novembro de 2024, (acordão em anexo).
Ato contínuo, o presente recurso foi reconhecido e dado provimento, por unanimidade - Acórdão: 09ª JR/6624/2024.
Sendo encaminhado o acordão para o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE, em 29 de novembro de 2024.
Ocorre que até a presente data, nunca houve implantação ou qualquer despacho feito pela Central de Análise do INSS.
Fazendo uma contagem de prazo, vejamos decurso tempo: (...) Conforme, podemos perceber, já faz 500 dias, que esse recurso foi impetrado, ou seja, 1 ano 4 meses e 14 dias, desde seu protocolo.
Após ser julgado já faz 186 dias e nada de implantar o benéfico.
Portanto, superado o prazo acima descrito, sem nenhuma motivação da impetrada, há de se buscar a tutela jurisdicional ao presente caso.” É o relato.
Decido.
Assinalo primeiramente que a competência para processamento de Mandado de Segurança não é estabelecida pela pessoa do impetrante, pela matéria ou natureza do ato impugnado, mas sim pela função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2.
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31). 4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes. 5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho. 6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC 111.123/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010) Assim, tem-se que a Justiça Estadual é incompetente para apreciar eventual ato de autoridade coatora pertence à Justiça Federal, como é o caso dos presentes autos.
Portanto, trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 113 do Código de Processo Civil.
DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o envio dos presentes autos a uma processar e julgar a presente demanda das Varas Federais de Teresina/PI.
Proceda-se à devida baixa no Setor de Distribuição.
Intimem-se e Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 23:19
Declarada incompetência
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30/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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