TJPI - 0800491-11.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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09/07/2025 23:42
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800491-11.2022.8.18.0071 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: MARIA LIVRAMENTO SOARES REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito formulado por MARIA DO LIVRAMENTO SOARES, pretendo o registro de óbito tardio de ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUSA.
Sobreveio certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, informando o registro do óbito de ANTÔNIO PINHEIRO DE SOUSA, expedido em 19/12/2023, pela serventia extrajudicial do ofício único de São Miguel do Tapuio.
Instada a se manifestar sobre a referida certidão, a parte autora quedou-se inerte.
Desta forma, verifica-se a perda do interesse de agir, em razão de não haver mais a necessidade do presente feito, considerando que a certidão de óbito pretendida já foi expedida de forma administrativa, conforme ID n. 50840174. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o feito deve ser extinto, por perda do objeto ausência de interesse de agir.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso em tela, verificou-se que foi expedida a certidão de óbito pretendida junto ao Cartório Extrajudicial de São Miguel do Tapuio - PI.
Verificando-se, dos autos, que o pedido relacionado nas obrigações de fazer objeto da presente demanda já foi cumprido por via administrativa, desse modo, há que se reconhecer, nesse momento processual, que o autor carece de interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da sua pretensão, razão pela qual há que se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto e consequente falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
13/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO SOARES em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO SOARES em 08/05/2024 23:59.
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19/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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03/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA LIVRAMENTO SOARES em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/11/2022 23:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:55
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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