TJPI - 0000527-45.2016.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000527-45.2016.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE SOUSA MENDES REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Nome: JOSE DE SOUSA MENDES Endereço: LUG MONTE, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Endereço: A.V Alameda Santos, 2335, 6 ANDAR, CJ 61, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 63985351, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré, tendo em vista a transação ter ocorrido após prolação de sentença.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Por fim destaco que inicialmente a parte autora era representada pelos advogados de procuração/substabelecimento de ID 15706321, e nos termos do artigo 85, caput e §14, e Art. 322, §1º, todos do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, e diante da comprovação da prestação dos serviços por parte do patrono na presente lide, é devido honorários contratuais, ainda que inexista contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 22, §2º da Lei 8.906/94.
Assim sendo, respeitando a jurisprudência pátria, e nos termos do artigo 85, §2º do CPC, PROCEDO COM O ARBITRAMENTO JUDICIAL dos honorários contratuais, no importe de 20% aos advogados de procuração/substabelecimento de ID 15706321.
Expeça-se também alvará ao advogado Antonio Francisco dos Santos OAB/PI 6460 tendo em vista o contrato de ID 74604750 estipular honorários de 20%.
Destaco que a presente demanda trata-se de processo simples, discutindo-se nos autos a validade de contratos de empréstimos consignados, portanto a importância arbitrada acima encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pátria e o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020514041800100000007820805 0000527-45.2016.8.18.0088 DOWNLOAD Processo Digitalizado Themis Web 20020514041819000000007820824 Intimação Intimação 20020514070818300000007821070 HABILITAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20022015332549900000008099076 habilitacao-1279440_1 Petição 20022015332557000000008099078 ata-de-assembleia-bcv_2 Documentos 20022015332587000000008099080 estatuto-social-bcv_4 Documentos 20022015332604300000008099082 procuracao-2020-banco-bmg-2_6 Documentos 20022015332617700000008099083 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042614102960700000008960754 Intimação Intimação 20042614102960700000008960754 Certidão Certidão 20072612542128000000010405707 Sentença Sentença 20120307310673100000010467972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030216051168000000014252128 Intimação Intimação 21030216051168000000014252128 Petição Petição 21032209301286700000014664275 pi-apelacao-jose-de-sousa-mendes_1 Petição 21032209301315600000014664277 pi-contrato-jose-de-sousa-mendes_2 Documentos 21032209301337500000014664278 guia-jose-de-sousa-mendes_3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21032209301374900000014664281 comprovante-de-pag-jose-de-sousa-mendes_4 Comprovante 21032209301392400000014664282 ata-de-assembleia-bcv_5 Documentos 21032209301410800000014664283 estatuto-social-bcv_6 Documentos 21032209301435100000014664486 subsaberto_7 Documentos 21032209301458400000014664489 bcv-banco-age-161219_8 Documentos 21032209301472000000014664491 geral-massificado-3_9 Documentos 21032209301523300000014664493 geral-3_10 Documentos 21032209301574800000014664497 Substabelecimento Substabelecimento 21033011554670400000014837857 SUBST.0000527-45.2016 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21033011554678600000014837859 RECURSO ADESIVO Petição 21033016185151000000014842929 0000527-45.2016.
Petição 21033016185166200000014842930 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO Petição 21033016203608000000014842931 0000527-45.2016.8.18.0088 Petição 21033016203622200000014842933 Certidão Certidão 21062113523805200000016718490 Decisão Decisão 21090609290800000000033821865 Sistema Sistema 21091014201600000000033821866 Notificação Notificação 21101716254100000000033821867 Manifestação Manifestação 21102012362700000000033821868 Despacho Despacho 22031709492100000000033821869 Sistema Sistema 22032308545500000000033821870 Petição Petição 22032919255400000000033821871 contrarrazoes-ao-recurso-jose-de-sousa-mendes_1 Petição 22032919255400000000033821872 co-831607348-1535548099-1536000263_3 Documento de Comprovação 22032919255400000000033821873 contrato-jose-de-sousa-mendes-1536000269_2 Documento de Comprovação 22032919255400000000033821874 demonstrativo-831607348-1535548099-1536000266_4 Documento de Comprovação 22032919255400000000033821875 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 22082411292000000000033821876 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 22091023354200000000033821877 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 22091609181700000000033821878 Relatório Relatório 22091609181700000000033821879 Voto do Magistrado Voto 22091609181700000000033821880 Ementa Ementa 22091609181700000000033821881 Sistema Sistema 22091613455100000000033821882 Petição Petição 22101911174100000000033821883 cumprimento-jose-de-sousa-mendes_1 Petição 22101911174100000000033824134 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23011909361100000000033824135 Intimação Intimação 23012314072701000000033940254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052915362174800000039046544 ExibeBoleto (40) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052915362187800000039046547 Intimação Intimação 23052915362174800000039046544 Sistema Sistema 23052915425442000000039047019 Petição Petição 23060615361732300000039420574 finais-0000527-4520168180088_1 Petição 23060615361742100000039420575 3-136601-1686071258_2 Documentos 23060615361753300000039420576 3-pdfsam-comprovante-1686071258_3 Documentos 23060615361764300000039420577 Petição Petição 23070521000459400000040703139 Petição Petição 23070521070639900000040703142 Procuração José Mendes II Procuração 23070521070648600000040703143 RG José Mendes I DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23070521070656300000040703148 Certidão Certidão 23071012272417900000040857755 Sistema Sistema 23071012280667000000040857765 Petição Petição 23071012545931200000040860122 Despacho Despacho 23072810355250100000040923994 Petição Petição 23080122400832300000041858433 Petição José Mendes . 527. 2016 Petição 23080122400839200000041858834 Petição Petição 23080122562888000000041858849 Cumprimento José de Sousa Mendes Petição 23080122562898500000041858851 Calculos José de Sousa 0000527.45.2016.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080122562912600000041858853 Contrato de Honorários José de Sousa Mendes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080122562926000000041858854 Petição Petição 23090422374535800000043323788 Petição José de Sousa Mendes Petição 23090422374540700000043323789 Sistema Sistema 23110810383672300000046024010 Despacho Despacho 23121416553246400000046328111 Intimação Intimação 24040410545000500000051966121 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040514164694900000052043754 MANIFESTACAO MANIFESTAÇÃO 24040514164700300000052043761 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24040514294491400000052044564 Manifestação Manifestação 24041509223604100000052435853 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042408253041000000052909241 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042606354833300000053039237 Procuração Procuração 24060919434446900000054946779 Procuração Pública José Mendes Procuração 24060919434470300000054946780 Certidão Certidão 24061011373760000000054974095 Sistema Sistema 24061011404252500000054974283 Despacho Despacho 24090921301340200000058013737 Despacho Despacho 24090921301340200000058013737 Petição Petição 24092319384606500000059936231 0000527-4520168180088-minuta-assinada_1 Petição 24092319384634500000059936232 Petição Petição 24101820524821500000061273088 0000527-4520168180088-cumprimento-de-acordo-of-8655381-1727132907_1 Petição 24101820524824300000061273089 Petição Petição 24102214560840500000061417083 comprovante_1 Documentos 24102214560906300000061417935 0000527-4520168180088-pagamento-de-acordo-8655379-1727134989_2 Petição 24102214560940400000061417937 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 24112609565744700000062987949 Sistema Sistema 24112910093803300000063209290 Decisão Decisão 25021212503390900000065376014 Petição Petição 25022317082552100000066679999 Procuração Pública José de Sousa Mendes I Procuração 25022317082591500000066680001 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25042422051585900000069647965 Contrato de Honorários José Mendes 16 Pedido de Homologação de acordo 25042422051828100000069647966 Sistema Sistema 25042610093614500000069723218 -PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:49
Homologada a Transação
-
26/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 19:43
Juntada de Petição de procuração
-
08/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:55
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA MENDES em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 06:35
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 14/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 09:36
Juntada de Petição de decisão
-
21/06/2021 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:01
Decorrido prazo de IGOR MARTINS IGREJA em 13/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 07:31
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 14:04
Distribuído por sorteio
-
05/02/2020 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 09:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 10:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/08/2019 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-02.
-
01/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2019 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2019 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2018 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-08.
-
05/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2018 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/09/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2018 15:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/01/2018 15:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2017 01:56
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2017 01:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2017 12:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2016 07:23
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-11.
-
10/08/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2016 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/06/2016 10:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/05/2016 10:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
19/05/2016 10:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-29.2025.8.18.0069
Venancia Helena da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 11:19
Processo nº 0812446-94.2020.8.18.0140
Francisca Celia Pereira de Amorim
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson Marques Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2020 17:46
Processo nº 0812446-94.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:21
Processo nº 0000527-45.2016.8.18.0088
Jose de Sousa Mendes
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2021 13:55
Processo nº 0843489-15.2021.8.18.0140
Maria Fonseca de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2025 09:01