TJPI - 0801727-78.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801727-78.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] APELANTE: LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO APELADO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIANA DO NASCIMENTO RODRIGUES BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801727-78.2023.8.18.0033) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (ID. 20345579), o magistrado a quo declarou extinto o cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “Diante da manifestação expressa da parte autora de que houve a realização do procedimento cirúrgico assistido pela saúde pública do Estado do Piauí, não vislumbro objeto para continuidade do feito.
Com efeito, a presente ação perde por completo seu objeto, de tal sorte que qualquer pronunciamento estatal sobre a controvérsia está irreversivelmente prejudicado, ante o desaparecimento do seu objeto – a condenação do Ente Federado no cumprimento de uma política básica de saúde – e exaurimento do interesse de agir da requerente, pois já inviável a obtenção da prestação que almejara, atraindo, pois, a aplicação do disposto no artigo 485, incisos IV e VI, do estatuto processual.
Nesta toada, em face da ocorrência da perda do objeto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, IV e VI do CPC”.
Contra a referida sentença, a autora interpôs o presente recurso, requerendo, em suma a fixação de honorários advocatícios.
Pois bem.
Sabe-se que o cumprimento de medida liminar concedida em caráter de tutela de urgência — mesmo quando de natureza satisfativa — possui natureza provisória e precária, não acarretando, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda.
Logo, é essencial que tal decisão seja confirmada por meio de sentença de mérito, uma vez que apenas esta é capaz de produzir coisa julgada, tanto formal quanto material.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL -CAUSA MADURA - ART. 1013, § 3º, I CPC/15 - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR- ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - NECESSIDADE DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em perda do objeto da ação, quando a transferência pleiteada ocorreu em decorrência de ordem liminar, mesmo sendo satisfativa a determinação, devendo o mérito da demanda deve ser julgado, em prestígio a segurança jurídica. 2.
Anulada a sentença e estando a causa madura, impõe-se o julgamento imediato, nos termos do at. 1013, § 3º I, do CPC . 3.
O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4 .
Havendo prova satisfatória do direito líquido e certo, mediante relatórios médicos idôneos capazes de assegurar a necessidade e a urgência da transferência, a confirmação da liminar é de rigor, para que o Poder Público forneça o tratamento adequado à impetrante. 5.
Sentença cassada. 6 .
Ordem concedida. (TJ-MG - AC: 50034916520168130701, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2019) Nesse contexto, com o fito de evitar decisão surpresa, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a possível nulidade da sentença, em virtude de error in procedendo, preliminar que levanto de ofício.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:52
Expedição de intimação.
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05/05/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:38
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
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30/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
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30/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
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21/11/2024 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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06/11/2024 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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24/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/10/2024 09:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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