TJPI - 0848570-08.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848570-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:35
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 08:19
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848570-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA VISTOS etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cognitiva com conteúdo revisional envolvendo as partes em epígrafe.
Desta forma, o Autor requer a procedência do seu pedido, consistente na declaração de nulidade de cláusulas do contrato que exigem encargos abusivos, capitalização, notadamente como limitação dos juros àqueles fixados pelo BACEN como taxa média para este tipo de financiamento.
Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou defesa, alegando, inicialmente, que o contrato do Autor é, na verdade, um contrato de consórcio e que inexiste qualquer ilegalidade praticada, já que o contrato faz lei entre as partes, e este foi elaborado sob a égide do Banco Central, sustentando o primado do pacta sunt servanda.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento imediato do mérito, diante da exclusiva matéria de direito envolvendo o caso em epígrafe. 2.2 DO MÉRITO O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja a revisão do contrato para adequar os juros cobrados aos “parâmetros legais”.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), em decorrência do que se aplica a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos.
Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social.
Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem sobremaneira as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus).
No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais.
Necessário que o autor demonstre a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva, para então obter tutela no sentindo de anular eventuais ilegalidades.
Passo a análise do caso concreto.
Na petição inicial o Autor narra em seus fatos que firmou contrato para aquisição de veículo por meio de contrato de consórcio.
O contrato de consórcio é regido pela lei 11.795/2008, e define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Assim, o consórcio exerce função social na medida em que propicia o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio.
Não existe no contrato de consórcio nenhuma cobrança de juros (na qual o autor funda a alegação de abusividade por patamares superiores a 12% a.a) ou a existência de capitalização dos referidos juros.
O contrato apenas cobra as prestações expressamente previstas, especialmente a taxa de administração ou o fundo de reserva.
Logo, pelas condições pactuadas, especialmente o plano optado pelo autor, pedido quanto a desproporcionalidade das parcelas cobradas é improcedente, isso porque são incompatíveis com a essência do contrato de consórcio entabulado. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Custas pela parte autora, a qual condeno ainda a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam com sua exigibilidade suspensa, na forma do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:52
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:20
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 06:22
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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