TJPI - 0832663-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0832663-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA BERNADETE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Bernadete Pereira em face do Banco Bradesco S.A., ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que foi surpreendida com a existência de um desconto mensal no valor de R$ 227,31 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), oriundo do Contrato nº 393019511.
Argumenta, ainda, ser idosa, e que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios (Id. 29924181).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 30007919).
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora (Id. 31966613).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 46277172).
Indagadas acerca do interesse na produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram (Id. 32436694 e 32670016).
Intimada a juntar aos autos a TED, a ré se manteve inerte (Id. 36665313).
Convertido o julgamento em diligência, este juízo indagou as partes sobre a possível existência de um troco de refinanciamento de empréstimo (Id. 63720539). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria.
Definitivamente, a produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal das partes em audiência seria inócua no presente caso, uma vez que a ré sequer dignou-se a apresentar o comprovante de Transferência Eletrônica dos valores supostamente creditados à autora.
Assim, a míngua de tais elementos, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma dos arts. 355 e 370, ambos do CPC.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA CONEXÃO No que se refere a conexão, mais uma vez não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3.º, § 2.º, considera "serviço", para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos está submetida às disposições do CDC.
No que se refere ao mérito propriamente dito, o contrato discutido na presente demanda corresponde a Operação de Empréstimo Consignado n.º 393019511, no valor de R$ 16.366,32 (dezesseis mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), a ser paga em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 227,31 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida juntou aos autos o contrato, no entanto não apresentou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sobre isso, conforme se extrai do contrato acostado à contestação, o suposto crédito liberado em favor da parte autora teria o valor de R$ 10.449,49 (dez mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
No entanto, da análise do referido documento, não se consegue apurar, de fato, se tal montante foi destinado a própria autora ou utilizado para quitar operação de crédito anterior, isso porque não foi juntada TED ou outro comprovante de transferência de valores, seja em nome da autora ou em nome da instituição financeira originária.
Sendo assim, como alegado pela autora, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil”.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora de acesso ao seu benefício integral já configura o dano moral, pois existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa, analfabeta, aposentada e com rendimento de apenas um salário-mínimo mensal, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Desta feita, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, tem-se que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte ré.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da parte autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de nº 393019511; b) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores das parcelas dos contratos descontados em conta/benefício previdenciário, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença.
Na atualização da condenação deverá ser observada a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) Condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC.
Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
13/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 21:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 21:02
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
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06/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:11
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
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21/09/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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