TJPI - 0805378-08.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805378-08.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LIA RAKEL ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora adquiriu passagem de ônibus com a requerida com destino a Teresina-PI partindo de Corrente-PI na data de 27/10/2024 às 23h30.
Contudo, o ar-condicionado do veículo apresentou problemas, ocasionando desconforto durante o trajeto.
Para provar o alegado, a parte autora junta comprovante de aquisição da passagem e fotos do veículo em que viajou (ID 66841264), bem assim vídeo do interior do ônibus com relatos dos demais passageiros dando conta do problema no ar-condicionado (ID 66841266).
Passou a incumbir ao réu, portanto, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço.
Quanto a distribuição do ônus da prova, importa consignar que em sede de sentença não se afigura possível sua inversão, dado o rito simplificado dos juizados, o que demandaria a oitiva da parte contrária, afetando toda a lógica processual.
De todo modo, a parte requerida não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações autorias.
Em sede de contestação, a requerida acaba por reconhecer que o aparelho de ar-condicionado do veículo apresentou problemas ao longo da viagem, dado o seu funcionamento intermitente.
Afirma ainda, que o veículo foi reparado ao menos em dois momentos ao longo da viagem, embora argumente que isso não tenha trazido atrasos à viagem.
Do mesmo modo, a testemunha ouvida em juízo, motorista da requerida no dia da viagem, reconhece que o aparelho de ar-condicionado do veículo, ao chegar em Corrente-PI, "funcionava de maneira irregular, ora baixando a temperatura, ora elevando-a".
Disse ainda que "ao chegar em Barreiras/BA o ônibus passou a não gerar bem, mas não chegou a quebrar e o ar-condicionado passou a não gelar bem, que em razão disso ligou para empresa e foi orientado a como solucionar o problema do ar-condicionado." De maneira geral, a testemunha reconhece os problemas relatados pela requerente, ainda que ressalte que isso não tenha trazido transtornos aos passageiros, dado apontar não ter havido reclamações.
Adicionalmente, a testemunha também relatou que pelo menos em dois momentos parou para solucionar o problema do ar-condicionado, tendo ele mesmo feito os reparos.
Ainda quanto ao testemunho, consigno que a contradita apresentada é extemporânea, posto que apresentada após o encerramento da oitiva.
Pelo exposto, consigno que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrado o defeito no veículo, ensejador de desconforto durante o trajeto contratado, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Além disso, a falha apresentada no veículo encontra-se dentro do espectro do fortuito interno, visto que o correto funcionamento do transporte está relacionado com o objeto social da requerida, sendo esperado pelo consumidor, ao contratar esse tipo de serviço, que seja prestado da maneira mais adequada e com a qualidade esperada.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, visto que a situação ora em debate desborda do mero aborrecimento.
As falhas apresentadas além de gerarem desconforto aos passageiros ocupantes do veículo são reforçadas pela ausência de compromisso da requerida em solucionar a questão, dado que em nenhum momento foi cogitada a substituição do veículo a garantir o conforto esperado.
Soma-se a isso o fato de a viagem contratada perdurar por diversas horas, potencializando ainda mais o desconforto experimentado.
Todas essas circunstâncias reunidas revelam o mal-estar generalizado e experimentado pela requerente, ensejador de dano de ordem moral.
Assim, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser acrescido de juros a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 05:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805378-08.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): LIA RAKEL ROCHA DE OLIVEIRA RÉU(S): REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
MÉRITO Analisando os elementos de convicção, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, restou demonstrado que a parte autora adquiriu passagem de ônibus com a requerida com destino a Teresina-PI partindo de Corrente-PI na data de 27/10/2024 às 23h30.
Contudo, o ar-condicionado do veículo apresentou problemas, ocasionando desconforto durante o trajeto.
Para provar o alegado, a parte autora junta comprovante de aquisição da passagem e fotos do veículo em que viajou (ID 66841264), bem assim vídeo do interior do ônibus com relatos dos demais passageiros dando conta do problema no ar-condicionado (ID 66841266).
Passou a incumbir ao réu, portanto, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço.
Quanto a distribuição do ônus da prova, importa consignar que em sede de sentença não se afigura possível sua inversão, dado o rito simplificado dos juizados, o que demandaria a oitiva da parte contrária, afetando toda a lógica processual.
De todo modo, a parte requerida não apresentou qualquer prova que infirmasse as alegações autorias.
Em sede de contestação, a requerida acaba por reconhecer que o aparelho de ar-condicionado do veículo apresentou problemas ao longo da viagem, dado o seu funcionamento intermitente.
Afirma ainda, que o veículo foi reparado ao menos em dois momentos ao longo da viagem, embora argumente que isso não tenha trazido atrasos à viagem.
Do mesmo modo, a testemunha ouvida em juízo, motorista da requerida no dia da viagem, reconhece que o aparelho de ar-condicionado do veículo, ao chegar em Corrente-PI, "funcionava de maneira irregular, ora baixando a temperatura, ora elevando-a".
Disse ainda que "ao chegar em Barreiras/BA o ônibus passou a não gerar bem, mas não chegou a quebrar e o ar-condicionado passou a não gelar bem, que em razão disso ligou para empresa e foi orientado a como solucionar o problema do ar-condicionado." De maneira geral, a testemunha reconhece os problemas relatados pela requerente, ainda que ressalte que isso não tenha trazido transtornos aos passageiros, dado apontar não ter havido reclamações.
Adicionalmente, a testemunha também relatou que pelo menos em dois momentos parou para solucionar o problema do ar-condicionado, tendo ele mesmo feito os reparos.
Ainda quanto ao testemunho, consigno que a contradita apresentada é extemporânea, posto que apresentada após o encerramento da oitiva.
Pelo exposto, consigno que houve falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação.
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrado o defeito no veículo, ensejador de desconforto durante o trajeto contratado, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
Além disso, a falha apresentada no veículo encontra-se dentro do espectro do fortuito interno, visto que o correto funcionamento do transporte está relacionado com o objeto social da requerida, sendo esperado pelo consumidor, ao contratar esse tipo de serviço, que seja prestado da maneira mais adequada e com a qualidade esperada.
Assim, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da autora apresenta severidade nos autos, visto que a situação ora em debate desborda do mero aborrecimento.
As falhas apresentadas além de gerarem desconforto aos passageiros ocupantes do veículo são reforçadas pela ausência de compromisso da requerida em solucionar a questão, dado que em nenhum momento foi cogitada a substituição do veículo a garantir o conforto esperado.
Soma-se a isso o fato de a viagem contratada perdurar por diversas horas, potencializando ainda mais o desconforto experimentado.
Todas essas circunstâncias reunidas revelam o mal-estar generalizado e experimentado pela requerente, ensejador de dano de ordem moral.
Assim, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser acrescido de juros a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
-
14/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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