TJPI - 0800342-05.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800342-05.2022.8.18.0042 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELZA NOGUEIRA DE SOUSA, MIRACI NOGUEIRA DE SOUSA BEIRAO, ALDENIR NOGUEIRA DE SOUSA, MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA, VALMIR NOGUEIRA DE SOUSA, BENEDITA MARIA DE SOUSA BORGES, IOLANDA BORGES PEREIRA DA SILVA, WASHINTON DE SOUSA BORGES REQUERIDO: CELI NOGUEIRA ALVES SENTENÇA Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, autuado em 17-3-2022, em que ELZA NOGUEIRA DE SOUSA, MIRACI NOGUEIRA DE SOUSA BEIRÃO, ALDENIR NOGUEIRA DE SOUSA, MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA, VALMIR NOGUEIRA DE SOUSA, BENEDITA MARIA DE SOUSA BORGES, IOLANDA BORGES PEREIRA DA SILVA e WASHINTON DE SOUSA BORGES requerem a destituição de CELI NOGUEIRA ALVES, inventariante do espólio de JOAQUIM DA SILVA NOGUEIRA, alegando inércia no andamento do inventário, ausência de prestação de contas e administração danosa dos bens (Petição inicial ID 25306976) .
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 40322841), na qual impugnou o benefício da gratuidade de justiça e requereu a total improcedência, defendendo a manutenção de sua nomeação como inventariante .
Instada a se manifestar, a parte autora deixou de oferecer réplica, sustentando que a contestação não trouxe matéria nova a exigir contrariedade (ID 43203615) .
Posteriormente, o requerido protocolou petição impugnando o valor da causa (ID 60758882), arguindo que o incidente possui objeto de valor inestimável e requerendo o recolhimento de custas complementares .
Em resposta, os autores apresentaram manifestação defendendo o valor atribuído de R$ 100,00, com fundamento no art. 623, parágrafo único, do CPC, por se tratar de incidente de natureza meramente interlocutória e sem proveito econômico direto (ID 64588908) .
Na sequência, o requerido reiterou pedido de extinção do feito pela suposta inadequação do valor da causa e ausência de interesse processual (ID 65228598) É o relatório.
Decido.
O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já a parte autora não requereu assistência judiciária – tanto que efetuou o recolhimento integral das custas iniciais (guia ID 55975457). À luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, DEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
O requerido impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o incidente possuiria objeto de valor inestimável e, por essa razão, exigiria complementação de custas.
A pretensão não procede.
Nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, o pedido de remoção de inventariante “correrá em apenso aos autos do inventário”, de modo que não ostenta conteúdo econômico imediato: discute-se apenas a substituição do gestor do espólio, sem reflexo direto na partilha ou no patrimônio dos herdeiros. À vista dessa natureza meramente interlocutória, a prática forense admite a fixação de valor simbólico unicamente para efeito de custas, enquadrando-o como incidente de valor inestimável e sujeitando-o à taxa fixa prevista na tabela estadual.
Conforme jurisprûdencia, pertinente ao caso, vide: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5572063-92.2021.8 .09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) AGRAVANTE: EMILSON MARÓSTICA AGRAVADA: EMÍLIA MARÓSTICA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
RECOLHIMENTO DA GUIA COMPLEMENTAR DE CUSTAS .
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1 .
Em que pese o pedido de remoção de inventariante correr em apenso aos autos da ação de inventário, trata-se de incidente processual que, inclusive, culmina em decisão passível de agravo de instrumento, porquanto tem natureza interlocutória, já que apenas resolve questão incidental da ação principal, não se mostrando crível exigir que o valor da causa corresponda à importância correlata ao somatório dos bens do espólio. 2.
O tema relativo à atribuição do valor da causa deve ser analisado à luz da Lei 14.376/2002 (dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a qual, de um lado, não inclui o pedido de remoção de inventariante dentre as hipóteses de isenção do pagamento das custas e emolumentos (art . 36) e, do outro, justifica a cobrança das custas iniciais, contudo, reconhecendo que o objeto do pedido representa valor inestimável, consoante previsto em seu art. 50, inciso III.
Logo, mostra-se escorreita a importância atribuída na petição inicial do incidente originário, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), impondo a reforma da decisão recorrida . 3.
Os recursos interpostos contra decisões interlocutórias não comportam condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não houve condenação na demanda originária, tampouco sucumbência.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 55720639220218090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5572063-92.2021.8 .09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE (VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) AGRAVANTE: EMILSON MARÓSTICA AGRAVADA: EMÍLIA MARÓSTICA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
RECOLHIMENTO DA GUIA COMPLEMENTAR DE CUSTAS .
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPERTINÊNCIA. 1 .
Em que pese o pedido de remoção de inventariante correr em apenso aos autos da ação de inventário, trata-se de incidente processual que, inclusive, culmina em decisão passível de agravo de instrumento, porquanto tem natureza interlocutória, já que apenas resolve questão incidental da ação principal, não se mostrando crível exigir que o valor da causa corresponda à importância correlata ao somatório dos bens do espólio. 2.
O tema relativo à atribuição do valor da causa deve ser analisado à luz da Lei 14.376/2002 (dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), a qual, de um lado, não inclui o pedido de remoção de inventariante dentre as hipóteses de isenção do pagamento das custas e emolumentos (art . 36) e, do outro, justifica a cobrança das custas iniciais, contudo, reconhecendo que o objeto do pedido representa valor inestimável, consoante previsto em seu art. 50, inciso III.
Logo, mostra-se escorreita a importância atribuída na petição inicial do incidente originário, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), impondo a reforma da decisão recorrida . 3.
Os recursos interpostos contra decisões interlocutórias não comportam condenação em custas processuais e honorários advocatícios, porquanto não houve condenação na demanda originária, tampouco sucumbência.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 55720639220218090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
Ambos os precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás convergem no sentido de que o pedido de remoção de inventariante, por tramitar em apenso ao inventário e possuir natureza meramente interlocutória, não comporta a fixação do valor da causa com base no monte-mor do espólio.
O colegiado afirma que o incidente deve ser classificado como “valor inestimável” — categoria prevista no art. 50, III, da Lei estadual 14.376/2002 — e que a cobrança de custas limita-se à taxa fixa inicial, sendo descabida qualquer guia complementar.
Assim, exige-se apenas um valor simbólico para fins fiscais, reforçando que não há proveito econômico imediato a justificar custas proporcionais ao patrimônio do espólio.
Assim, reputo corretas as custas já recolhidas e mantenho o valor de R$ 100,00 atribuído pelos autores, rejeitando a impugnação formulada e o pedido de complementação.
Quanto ao pedido de remoção da inventariante, observo que o art. 622 do CPC prevê hipóteses taxativas e de aplicação excepcional, condicionadas à demonstração de falta grave — como a não prestação de contas, a dilapidação de bens ou a paralisação injustificada do feito.
Todavia, os elementos carreados aos autos não comprovam nenhuma das condutas descritas nos incisos do dispositivo.
Os requerentes limitaram-se a alegações genéricas de morosidade, sem trazer prova robusta de que a inventariante tenha sonegado bens, praticado atos protelatórios relevantes ou descumprido determinações essenciais do juízo.
Nessas condições, aplica-se o entendimento consolidado de que a destituição só se justifica diante de comportamento “descompromissado, faltoso e lesivo” — situação inexistente no caso concreto: “A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo.
Inexistindo prova robusta e cabal acerca de conduta negligente, ímproba ou desleal, não há possibilidade de sua remoção.” (TJ-MG, AgInt 1002413-31.2016.8.13.0000, 4ª Câmara Cível, rel.
Desa.
Ana Paula Caixeta, j. 13 set 2016). À luz do art. 373, I, do CPC, não se verifica justa causa para a medida extrema.
Eventuais atrasos ou divergências pontuais podem ser corrigidos por meios menos gravosos, como a fixação de prazos ou requisição de esclarecimentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante, mantendo-a no exercício do cargo, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham provas de qualquer das faltas previstas no art. 622 do CPC.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de inventário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:32
Decorrido prazo de ELZA NOGUEIRA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CELI NOGUEIRA ALVES em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ELZA NOGUEIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 01:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 01:21
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 02:28
Conclusos para despacho
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28/04/2022 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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