TJPI - 0800917-08.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800917-08.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA NUNES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos necessários exigidos nos artigos 319 e ss do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os documentos apresentados (ID. 74829 113 e 74829 140), que demonstram a sua hipossuficiência financeira, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pela legislação pertinente.
A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e a Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
No caso em tela, a autora comprovou sua condição de hipossuficiente, justificando a concessão da gratuidade.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado de forma tão evidente que justifique a concessão da medida liminar.
A análise mais aprofundada da questão demanda a instrução processual, com a oportunidade de manifestação da parte contrária, a fim de que se possa formar um juízo de valor mais seguro sobre a matéria.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se mostra iminente, sendo possível aguardar a regular instrução do feito sem prejuízo à parte autora.
Considerando a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como a já apresentada contestação e réplica pelas partes, intimem-nas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, a pertinência de cada uma delas para a solução da lide.
A especificação das provas deverá ser acompanhada da indicação dos fatos que se pretendem provar com cada meio de prova, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Após a manifestação das partes sobre as provas, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, bem como para saneamento do feito, se necessário.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - 
                                            
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NUNES PEREIRA - CPF: *93.***.*61-15 (AUTOR).
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12/06/2025 01:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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