TJPI - 0839795-33.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839795-33.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSE MARQUES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa.
No ID 62361123 foi deferida a liminar, em que a efetivação da diligência restou infrutífera, sem manifestação da parte autora.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência se deu antes mesmo da decisão ID 62361123, motivo pelo qual não se faz necessária manifestação da parte sobre a diligência negativa do Oficial de justiça. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
No caso, ante a ausência de triangularização processual, essa formalidade não é exigida, motivo pela qual não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Contudo, observo que estas já foram recolhidas na fase inicial, motivo pela qual não existem pendências.
Sem honorários.
Revogo a liminar de busca e apreensão concedida e eventuais restrições determinadas nestes autos.
O gravame realizado pelo agente financeiro deverá ser por ele baixado.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:01
Juntada de mandado
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22/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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