TJPI - 0801611-41.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801611-41.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
A requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, gastando mais do que ganha e comprometendo sua renda líquida de forma excessiva, o que impossibilita a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família.
Afirma ter contraído empréstimos e financiamentos junto às instituições requeridas, cujos descontos em folha de pagamento consomem percentual superior ao suportável de seus rendimentos mensais, gerando grave desequilíbrio financeiro.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam limitados os descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos, preservando-se assim o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família.
O valor da causa foi fixado em R$ 242.093,88, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.
O processo inicialmente tramitou perante a Justiça Federal, tendo sido remetido à Justiça Estadual por decisão proferida em 02/02/2024 pela magistrada Jerusa de Oliveira Dantas Passos, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar ações de superendividamento, ainda que envolvam entes federais como a Caixa Econômica Federal, constituindo exceção à regra do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em 19/03/2024, proferi despacho recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação das requeridas, com postergação da análise da conveniência da audiência de conciliação para momento posterior, em observância às especificidades da causa e ao artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 12/04/2024, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e questionando os pressupostos processuais.
No mérito, sustenta a inexistência de superendividamento comprovado, ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada, inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente, bem como risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão conforme artigo 300, §3º, do CPC.
Defende a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e lealdade contratual, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil.
Propõe condições suspensivas caso seja deferida a limitação, incluindo a necessidade de manutenção de saldo suficiente em conta bancária e advertência sobre má-fé processual.
Requer o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
A Caixa Econômica Federal, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Em 18/10/2024, determinei às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil manifestou-se em 11/11/2024 informando não possuir provas a produzir e requerendo julgamento antecipado do mérito.
A requerente manifestou-se em 19/11/2024 reiterando os pedidos iniciais e confirmando sua pretensão com base nos documentos juntados pelos requeridos. É o relatório.
DECIDO A concessão da tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, mas que demanda elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, ao menos em tese, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida pleiteada.
O exame da presença de tais requisitos deve ser realizado de forma rigorosa, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela representa exceção ao princípio da segurança jurídica, devendo sua concessão pautar-se pela demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
No presente caso, verifica-se a ausência do primeiro requisito para concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado pela requerente.
A pretensão deduzida na inicial - limitação imediata dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos - não encontra amparo legal suficiente para sua concessão em sede liminar, conforme se demonstrará a seguir.
A Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento específico e obrigatório para o tratamento das situações de superendividamento do consumidor.
O art. 104-A do CDC determina expressamente que, nos processos de repactuação de dívidas do superendividado, será realizada audiência conciliatória, ocasião em que se buscará a prevenção e composição por meio de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor.
Tal dispositivo revela a clara opção legislativa pela solução consensual e negociada das situações de superendividamento, privilegiando o diálogo entre as partes e a construção de soluções viáveis para o consumidor e sustentáveis para os credores.
Da análise sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), não se extrai previsão normativa que autorize a suspensão ou limitação imediata dos descontos em folha de pagamento, em sede de tutela de urgência, previamente à realização da audiência conciliatória obrigatória.
A estrutura procedimental estabelecida pela Lei nº 14.181/2021 determina que somente após a tentativa de conciliação, e na hipótese de sua frustração, é que se instaura o processo de superendividamento propriamente dito, com a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC.
Tal plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos, evidenciando que a própria lei reconhece a necessidade de preservar o equilíbrio entre os direitos do consumidor superendividado e dos credores.
O pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da autora, embora fundado na alegada proteção do mínimo existencial, demanda instrução probatória adequada para demonstração efetiva da situação de superendividamento alegada.
A configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a demonstração de que o consumidor pessoa física de boa-fé encontra-se impossibilitado, de forma duradoura ou temporária, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
No presente caso, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda, desacompanhada de elementos probatórios suficientes sobre a real capacidade financeira da autora, o montante total de suas obrigações, os valores dos descontos em folha e o impacto efetivo em seu orçamento familiar, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A concessão da tutela de urgência pretendida, sem a observância do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, representaria indevida supressão da fase conciliatória obrigatória, violando o devido processo legal e comprometendo os direitos de defesa dos credores.
A audiência de conciliação constitui etapa essencial do procedimento de superendividamento, não apenas por sua previsão legal expressa, mas também por representar oportunidade para que todas as partes envolvidas possam apresentar suas razões e contribuir para a construção de solução equilibrada e sustentável.
Ante o exposto, considerando que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, e tendo em vista a necessidade de observância do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a solução conciliada das situações de superendividamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para limitação dos descontos em folha de pagamento, oportunidade em que DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (I) plano detalhado de repactuação das dívidas, apontando todos os créditos e débitos contratados e ordinários, com indicação de medidas de dilação de prazos e redução de encargos, observando o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC; e (II) Especificação detalhada da natureza de cada dívida, conforme previsto no art. 104-A, §1º, do CDC.
CONCEDO a gratuidade da justiça.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu Advogado.
INTIME-SE a parte ré BB, por sua procuradoria.
INTIME-SE a parte ré CAIXA via AR, já que não possui procuradoria/Adv no autos.
I e cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
18/07/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/07/2025 11:25
Recebidos os autos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 19:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801611-41.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES ajuizou AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A.
A requerente alega encontrar-se em situação de superendividamento, gastando mais do que ganha e comprometendo sua renda líquida de forma excessiva, o que impossibilita a manutenção de seu mínimo existencial e de sua família.
Afirma ter contraído empréstimos e financiamentos junto às instituições requeridas, cujos descontos em folha de pagamento consomem percentual superior ao suportável de seus rendimentos mensais, gerando grave desequilíbrio financeiro.
Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam limitados os descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos, preservando-se assim o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família.
O valor da causa foi fixado em R$ 242.093,88, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira.
O processo inicialmente tramitou perante a Justiça Federal, tendo sido remetido à Justiça Estadual por decisão proferida em 02/02/2024 pela magistrada Jerusa de Oliveira Dantas Passos, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar ações de superendividamento, ainda que envolvam entes federais como a Caixa Econômica Federal, constituindo exceção à regra do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Em 19/03/2024, proferi despacho recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação das requeridas, com postergação da análise da conveniência da audiência de conciliação para momento posterior, em observância às especificidades da causa e ao artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 12/04/2024, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e questionando os pressupostos processuais.
No mérito, sustenta a inexistência de superendividamento comprovado, ausência dos requisitos para concessão de tutela antecipada, inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano iminente, bem como risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão conforme artigo 300, §3º, do CPC.
Defende a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e lealdade contratual, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no artigo 884 do Código Civil.
Propõe condições suspensivas caso seja deferida a limitação, incluindo a necessidade de manutenção de saldo suficiente em conta bancária e advertência sobre má-fé processual.
Requer o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação.
A Caixa Econômica Federal, embora citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Em 18/10/2024, determinei às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O Banco do Brasil manifestou-se em 11/11/2024 informando não possuir provas a produzir e requerendo julgamento antecipado do mérito.
A requerente manifestou-se em 19/11/2024 reiterando os pedidos iniciais e confirmando sua pretensão com base nos documentos juntados pelos requeridos. É o relatório.
DECIDO A concessão da tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, mas que demanda elementos probatórios mínimos capazes de evidenciar, ao menos em tese, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida pleiteada.
O exame da presença de tais requisitos deve ser realizado de forma rigorosa, considerando que a antecipação dos efeitos da tutela representa exceção ao princípio da segurança jurídica, devendo sua concessão pautar-se pela demonstração inequívoca dos pressupostos legais.
No presente caso, verifica-se a ausência do primeiro requisito para concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado pela requerente.
A pretensão deduzida na inicial - limitação imediata dos descontos em folha de pagamento a 30% dos rendimentos - não encontra amparo legal suficiente para sua concessão em sede liminar, conforme se demonstrará a seguir.
A Lei nº 14.181/2021, que incluiu os arts. 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu procedimento específico e obrigatório para o tratamento das situações de superendividamento do consumidor.
O art. 104-A do CDC determina expressamente que, nos processos de repactuação de dívidas do superendividado, será realizada audiência conciliatória, ocasião em que se buscará a prevenção e composição por meio de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor.
Tal dispositivo revela a clara opção legislativa pela solução consensual e negociada das situações de superendividamento, privilegiando o diálogo entre as partes e a construção de soluções viáveis para o consumidor e sustentáveis para os credores.
Da análise sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC), não se extrai previsão normativa que autorize a suspensão ou limitação imediata dos descontos em folha de pagamento, em sede de tutela de urgência, previamente à realização da audiência conciliatória obrigatória.
A estrutura procedimental estabelecida pela Lei nº 14.181/2021 determina que somente após a tentativa de conciliação, e na hipótese de sua frustração, é que se instaura o processo de superendividamento propriamente dito, com a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC.
Tal plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do valor principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, no prazo máximo de cinco anos, evidenciando que a própria lei reconhece a necessidade de preservar o equilíbrio entre os direitos do consumidor superendividado e dos credores.
O pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da autora, embora fundado na alegada proteção do mínimo existencial, demanda instrução probatória adequada para demonstração efetiva da situação de superendividamento alegada.
A configuração do superendividamento, nos termos do art. 54-A do CDC, exige a demonstração de que o consumidor pessoa física de boa-fé encontra-se impossibilitado, de forma duradoura ou temporária, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
No presente caso, a mera alegação de comprometimento excessivo da renda, desacompanhada de elementos probatórios suficientes sobre a real capacidade financeira da autora, o montante total de suas obrigações, os valores dos descontos em folha e o impacto efetivo em seu orçamento familiar, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
A concessão da tutela de urgência pretendida, sem a observância do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, representaria indevida supressão da fase conciliatória obrigatória, violando o devido processo legal e comprometendo os direitos de defesa dos credores.
A audiência de conciliação constitui etapa essencial do procedimento de superendividamento, não apenas por sua previsão legal expressa, mas também por representar oportunidade para que todas as partes envolvidas possam apresentar suas razões e contribuir para a construção de solução equilibrada e sustentável.
Ante o exposto, considerando que não restaram demonstrados os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, e tendo em vista a necessidade de observância do procedimento específico estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a solução conciliada das situações de superendividamento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para limitação dos descontos em folha de pagamento, oportunidade em que DETERMINO à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente (I) plano detalhado de repactuação das dívidas, apontando todos os créditos e débitos contratados e ordinários, com indicação de medidas de dilação de prazos e redução de encargos, observando o prazo máximo de 05 (cinco) anos para quitação, nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC; e (II) Especificação detalhada da natureza de cada dívida, conforme previsto no art. 104-A, §1º, do CDC.
CONCEDO a gratuidade da justiça.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para realização da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu Advogado.
INTIME-SE a parte ré BB, por sua procuradoria.
INTIME-SE a parte ré CAIXA via AR, já que não possui procuradoria/Adv no autos.
I e cumpra-se.
PICOS-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES - CPF: *27.***.*30-15 (AUTOR).
-
11/06/2025 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:07
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA COSTA TORRES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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