TJPI - 0845776-14.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845776-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que é segurado obrigatória da previdência social, sendo que suas contribuições decorrem do contrato de trabalho regido pela CLT, ocorrendo descontos compulsórios recolhidos por seus empregadores em sua folha de pagamento e repassados à autarquia como determina a legislação.
Afirma também que foi vítima de acidente de trabalho em 08.02.2007 (queda de objeto em mão), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou fratura do punho e da mão esquerda, apresentando dores, dificuldade para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.
Em virtude do incidente, o demandante é acometido de debilidade permanente, em razão disso, requer a concessão do auxílio-acidente.
Em contestação, o requerido alega, em preliminar, prescrição, e no mérito que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de um benefício de aposentadoria por invalidez, sendo necessária a realização de perícia judicial para aferição de eventual incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Em réplica, a requerente pleiteou a realização da avaliação pericial com o perito na área ortopédica, profissional apto a avaliar o quadro clínico apresentada pela autora.
Após, foi realizada perícia médica, tendo sido acostado laudo médico (Id.41511991), em ato subsequente as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (§1º, art. 477, CPC). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 1.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO Nesse ponto, o suplicado alega que as verbas pleiteadas no período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da presente ação estão prescritas, sob o fundamento de incidência da prescrição quinquenal.
Com efeito, considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e não o chamado fundo de direito.
Tem-se que são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ, como se observa das recentes jurisprudências, in verbis: - “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1.
Alinhamento da Turma Regional de Uniformização à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 862 do sistema de recursos repetitivos, segundo a qual "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 2.
Conforme ressaltado no Tema 862 do STJ, "o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de auxílio-doença". 3.
Pedido de uniformização conhecido e provido.”(TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50051596520214047108 RS 5005159-65.2021.4.04.7108, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 29/04/2022, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO).
In casu, como a ação foi ajuizada em 03/10/2022, restam prescritas as parcelas anteriores a 03/10/2017, como já consignado pelo magistrado de origem na sentença.
Diante do exposto, acolho parcialmente a prescrição para admitir a cobrança do benefício auxílio-acidente apenas nos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente ação.
Passo a análise do mérito.
O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de capacidade reduzida para exercício de suas atividades laborais habituais.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86 e seguintes.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91, e considerando o fato de que se deu em decorrência do exercício da atividade laborativa do autor.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado na qualidade de empregado mostra-se incontroversa, e sequer o INSS nega essa condição, tanto que já havia concedido benefício previdenciário de auxílio – doença acidentário em favor do requerente.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. É incontroverso, ainda, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada.
Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima.
O laudo pericial confeccionado por perito judicial, imparcial, revela que o autor é portador de Fratura de punho e mão direita CID 10 S 62 ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado que o requerente faz jus auxílio-acidente.
Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com auxilio doença ou aposentadoria, estes sim dependem de um quadro atual de incapacidade laborativa.
Assim, o fato de o autor estar apta ao trabalho não é impeditivo da concessão do auxílio-acidente, beneficio este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial, notadamente na conclusão pericial de que “é portador de Fratura de punho e mão direita CID 10 S 62. 2.
Faz jus auxilio acidente .” As conclusões do perito judicial portanto, em que pese afirmar não haver incapacidade laborativa, essa conclusão é impeditiva apenas quanto aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que não são objeto do presente processo.
Na mesma conclusão pericial de que a parte autora apresente sequelas de acidente de trabalho, tem-se como preenchido o requisito para a concessão do benefício vindicado de auxílio-acidente.
Há de ser adotada portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboraram os documentos trazidos aos autos pelo autor, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho.
Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho.
Nesse sentido, veja-se elucidativas decisões judiciais: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL, SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade da autora para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o conseqüente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 - Laudo pericial que conclui pela capacidade laboral com limitações para a função exercida, diante da seqüela existente.
Redução da capacidade de trabalho constatada.
Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 (…) 4 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme especificado no art. 41-A da Lei 8.231/91.
Precedentes do STJ.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Apelo do INSS conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0390593-33.2013.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ).(TJ-BA - APL: 03905933320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor a partir de 03/10/2017, considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei.
Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas.
O valor efetivamente devido será apurado por simples cálculos, quando do cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.
INTIME-SE CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:46
Juntada de informação
-
24/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:15
Expedição de Alvará.
-
19/01/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS em 06/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 13/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:46
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:11
Nomeado perito
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04/11/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 20:18
Outras Decisões
-
03/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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